Processo 0763728-25.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0763728-25.2025.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763728-25.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s) do reclamante: PAULO GUSTAVO COELHO SEPULVEDA AGRAVADO: J. C. M. D. S., ISDAYANY RODRIGUES MENESES DE SOUSA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA AGRAVO INTERNO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO DÉFICIT DE ATENÇÃO COM HIPERATIVIDADE (TDAH) E DISLEXIA. PSICOPEDAGOGIA CLÍNICA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento. A decisão mantida determinou o custeio de tratamento de psicopedagogia clínica para um menor diagnosticado com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Dislexia, conforme prescrição médica. A agravante alega que o tratamento não possui cobertura obrigatória. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em analisar se a decisão monocrática que manteve a obrigação de custeio do tratamento de psicopedagogia clínica para o beneficiário menor de idade, diagnosticado com TDAH e Dislexia, deve ser reformada, verificando-se a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave. III. Razões de decidir A decisão monocrática agravada fundamentou-se na aparente conformidade da decisão de primeira instância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que diferencia a psicopedagogia clínica daquela realizada em ambiente escolar. A jurisprudência citada indica que a psicopedagogia, em seu viés clínico, pode ser considerada como contemplada nas sessões de psicologia, que são de cobertura obrigatória. [REsp 2064964/SP] O risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora) foi considerado inverso, favorecendo a manutenção do tratamento do menor, cujo desenvolvimento poderia ser prejudicado pela interrupção da terapia, em detrimento do interesse puramente patrimonial da operadora. Os argumentos apresentados no agravo interno são uma reiteração das teses já analisadas na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos capazes de infirmar os fundamentos que levaram ao indeferimento do efeito suspensivo. A distinção entre a natureza clínica do tratamento prescrito e uma intervenção meramente pedagógica foi devidamente ponderada, inclinando a análise, em sede de cognição sumária, para a manutenção da tutela de urgência. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. A mera reiteração de argumentos já analisados e rechaçados em decisão monocrática, sem a apresentação de fato ou fundamento jurídico novo capaz de alterar a convicção do julgador, impõe o desprovimento do agravo interno. 2. Em análise preliminar, afigura-se correta a decisão que, ponderando o princípio do melhor interesse da criança e o risco de dano inverso, mantém a obrigação de custeio de tratamento de psicopedagogia…

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