Processo 0763776-81.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763776-81.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO AGRAVADO: ALZIRA LEITE DE AQUINO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL DIVERSO DO FIXADO NO TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada pela instituição financeira executada e homologou cálculos elaborados pela contadoria judicial, fixando saldo remanescente em favor da exequente. A agravante sustentou excesso de execução, ao argumento de que os juros moratórios foram aplicados desde cada desconto indevido, em desacordo com o título executivo judicial, que estabeleceu incidência dos juros de 1% ao mês a partir da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados pela contadoria judicial extrapolaram os limites fixados no título executivo judicial ao aplicar juros moratórios desde os descontos indevidos; e (ii) estabelecer se a homologação dos cálculos violou a coisa julgada e o princípio da fidelidade da execução ao título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial fixou expressamente que os juros moratórios de 1% ao mês incidiriam a partir da citação, vinculando a fase de cumprimento de sentença aos parâmetros definidos na decisão transitada em julgado. 4. A contadoria judicial aplicou os juros de mora desde a data dos descontos indevidos, adotando critério diverso daquele estabelecido no título executivo, em afronta ao princípio da fidelidade da execução previsto no art. 509, § 4º, do CPC. 5. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios fixados na sentença exequenda, sendo vedada a alteração dos índices de correção monetária e do termo inicial dos juros moratórios após o trânsito em julgado. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a modificação dos critérios de juros e correção monetária definidos no título judicial, na fase executiva, configura violação à coisa julgada. 7. A agravante apresentou impugnação fundamentada, acompanhada de memória de cálculo e indicação do valor que entendia correto, afastando alegação genérica de excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os critérios de juros moratórios e correção monetária fixados no título executivo judicial. 2. A alteração do termo inicial dos juros moratórios na fase de cumprimento de sentença viola a coisa julgada e o princípio da fidelidade da execução. 3. A homologação de cálculos que extrapolam os limites do título executivo impõe a realização de nova perícia contábil.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/06/2026 a 15/06/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO…
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