Processo 0763782-32.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0763782-32.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer e Não Fazer, ajuizada por MARIA CILEIDE FERREIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S.A. A autora sustenta ter sido vítima de fraude praticada por terceiros que, passando-se por servidores do INSS, induziram-na a realizar procedimentos que culminaram na contratação de empréstimo bancário que afirma jamais ter pretendido celebrar. Requereu a declaração de inexistência do contrato, a abstenção definitiva dos descontos e a restituição dos valores eventualmente debitados. Foi deferida tutela de urgência para suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da autora, bem como determinada a inversão do ônus da prova. Citado, o réu apresentou contestação sustentando, em síntese, a regularidade da contratação, alegando que a fraude decorreu de culpa exclusiva da autora, a qual teria fornecido voluntariamente seus dados pessoais e bancários a terceiros, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Houve réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e passo a decidir. PRELIMINARES I. Da Ausência de Pretensão Resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação - a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial. Dessa forma, rejeito tal preliminar. II. Da Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios. Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º. Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo. Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora. MÉRITO Inicialmente, registra-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos ocasionados por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da demonstração de culpa. No caso concreto, é incontroverso que foi celebrado contrato de empréstimo em nome da autora. A controvérsia restringe-se à validade dessa contratação e à responsabilidade pelos efeitos da fraude narrada. A autora afirma ter sido induzida em erro por terceiros que se identificaram como servidores do INSS, circunstância que culminou na contratação do empréstimo impugnado. O banco, por sua vez, limita-se a sustentar que a própria consumidora forneceu seus dados…
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