Processo 0763783-73.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0763783-73.2025.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763783-73.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME Advogado(s) do reclamante: RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAFAEL TRAJANO DE ALBUQUERQUE REGO, CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO AGRAVADO: MANASSERO SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado(s) do reclamado: GUILHERME ENRIQUE MALOSSO QUINTANA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO TRABALHISTA POR EQUIPARAÇÃO. HABILITAÇÃO PROVISÓRIA DE CRÉDITO SUB JUDICE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA INCLUSÃO NO QUADRO GERAL DE CREDORES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de impugnação/habilitação de crédito no âmbito de recuperação judicial, que determinou a inclusão de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado por sociedade de advogados no quadro geral de credores das recuperandas, classificando-o na Classe I e registrando como provisório e suspenso o crédito de R$ 2.827.477,49, até o trânsito em julgado da ação de origem. Os agravantes sustentam a impossibilidade da habilitação em razão da ausência de trânsito em julgado da condenação e da suspensão de sua exigibilidade decorrente da concessão de gratuidade da justiça à devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão proferida em incidente de impugnação/habilitação de crédito no âmbito da recuperação judicial; e (ii) estabelecer se é possível a manutenção da habilitação provisória de crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais ainda sujeito à apreciação recursal e com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão proferida em incidente de impugnação ou habilitação de crédito possui natureza interlocutória e desafia agravo de instrumento, por expressa previsão dos arts. 17 e 189, §1º, II, da Lei nº 11.101/2005. O encerramento do incidente de impugnação de crédito não implica extinção do processo de recuperação judicial, razão pela qual a decisão não se enquadra no conceito de sentença previsto no art. 203, §1º, do CPC. O julgamento do mérito do agravo de instrumento pelo órgão colegiado absorve a controvérsia relativa ao pedido de tutela recursal provisória, tornando prejudicado o agravo interno interposto exclusivamente contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, possuem natureza alimentar e equiparam-se aos créditos derivados da legislação do trabalho para fins concursais, justificando sua classificação na Classe I da recuperação judicial. A pendência de julgamento de recurso especial ou extraordinário não impede a habilitação provisória do crédito, pois tais recursos não possuem efeito suspensivo automático e o ordenamento jurídico admite o cumprimento provisório das decisões judiciais. A concessão de gratuidade da justiça acarreta apenas a suspensão da exigibilidade da obrigação sucumbencial, sem extinguir o crédito nem afastar sua existência jurídica,…

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