Processo 0763789-80.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763789-80.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: JOSE ALVES DA COSTA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON LIMA AMORIM AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO STOCCO RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SISTEMA DE GERAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA. BEM ESSENCIAL À HABITAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUSPENSÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de sistema de geração de energia fotovoltaica alienado fiduciariamente. O agravante sustenta o pagamento de metade das parcelas do contrato e a essencialidade do equipamento para o fornecimento de energia elétrica à residência onde vivem sua família, incluindo filha gestante e duas netas menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pagamento parcial do contrato impede a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente; e (ii) estabelecer se a essencialidade do equipamento para a habitação familiar justifica, em caráter excepcional, a suspensão da medida liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A teoria do adimplemento substancial é inaplicável aos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. A interpretação do Decreto-Lei nº 911/1969 deve observar os princípios constitucionais, especialmente a dignidade da pessoa humana. 5. A retirada do sistema de geração de energia compromete o fornecimento de energia elétrica da residência e caracteriza risco de dano grave ao devedor e ao seu núcleo familiar. 6. A jurisprudência admite, excepcionalmente, a manutenção da posse de bem alienado fiduciariamente quando indispensável à subsistência do devedor, entendimento aplicável, por analogia, ao equipamento essencial às condições mínimas de habitabilidade. 7. A alegação de tentativa de regularização da dívida e a ausência de manifestação da parte agravada recomendam a adoção de medida cautelosa, preservando a posse do bem até o julgamento da ação principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A teoria do adimplemento substancial não afasta a busca e apreensão em contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969. 2. A essencialidade do bem para assegurar condições mínimas de habitação pode justificar, excepcionalmente, a suspensão da liminar de busca e apreensão. 3. A proteção à dignidade da pessoa humana autoriza a manutenção provisória da posse do bem quando o cumprimento imediato da liminar acarretar dano mais gravoso ao devedor do que ao credor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; Decreto-Lei nº 911/1969. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.233.734/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 11.05.2026, DJe 15.05.2026; TJMT, AI nº 1022171-53.2020.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 17.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/07/2026 a 17/07/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do…
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