Processo 0763796-72.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0763796-72.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0763796-72.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ANICLECIO MENDES LIMA Advogado(s) do reclamante: CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILA PAULA BARROS DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VALENCA DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO. DECISÃO QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA TUTELA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE APRECIOU E DEFERIU A LIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO TAMBÉM PREJUDICADO. 1- Agravo de Instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido de tutela de urgência formulado em ação de obrigação de fazer, fundada em alegada preterição em concurso público. 2- Recurso manejado com o objetivo de compelir o juízo de origem à apreciação da liminar, bem como obter, em sede recursal, a concessão da medida para imediata nomeação e posse do agravante. 3- Superveniência de decisão do juízo de primeiro grau que, em cumprimento à determinação desta Corte, apreciou o pedido de tutela de urgência e o deferiu, determinando a nomeação do autor, satisfazendo integralmente a pretensão recursal. 4- Configurada a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento, por ausência de interesse recursal, ante a inutilidade do provimento jurisdicional pretendido. 5- Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, fundada em fato superveniente incontroverso, sem violação aos arts. 10 e 933 do CPC. 6- Agravo Interno interposto contra decisão proferida no âmbito do Agravo de Instrumento igualmente prejudicado, por ausência de utilidade prática, em razão do esvaziamento do objeto do recurso principal. 7- Agravo de Instrumento prejudicado. Agravo Interno prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por ANICLÉCIO MENDES LIMA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE VALENÇA DO PIAUÍ. Em suas razões recursais (id.28598637), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão impugnada viola a sistemática do art. 300 do Código de Processo Civil, ao retardar indevidamente a apreciação de medida que, por sua própria natureza, exige exame imediato. Alega que foi aprovado em 4º lugar no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, para o cargo de fisioterapeuta, figurando como o 2º colocado no cadastro de reserva, dentro do prazo de validade do certame. Afirma, ainda, que o Município agravado mantém profissionais contratados temporariamente para o exercício das mesmas funções, em número superior à sua classificação, circunstância que evidenciaria a necessidade do serviço e caracterizaria preterição ilegal. Sustenta que tal situação enseja a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da repercussão geral, convertendo sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. No tocante aos requisitos da tutela de urgência, defende a presença da probabilidade do direito, consubstanciada na aprovação no certame e na alegada preterição, bem como do perigo de dano, em razão do caráter alimentar da remuneração e da proximidade do término da validade do concurso. Ao…

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