Processo 0763797-98.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0763797-98.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 13419A/AL), ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA) - Processo 0763797-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Luiz Acioli da Silva - RÉU: BANCO PINE S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização proposta por LUIZ ACIOLI DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, em face do BANCO PINE S.A., igualmente qualificado. Alega o autor que foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário relativos a um empréstimo consignado (contrato nº 011224 4150) que afirma jamais ter contratado. Relatou que a parcela descontada é de R$ 95,55 e que tomou ciência da irregularidade ao consultar o extrato no portal "Meu INSS", requerendo a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Decisão de fls.37/38 deferindo os benefícios da justiça gratuita e a tramitação prioritária em favor do autor, assim como a inversão do ônus da prova. O réu apresentou contestação (fls.47/67) sustentando a regularidade da contratação, realizada por meio eletrônico com utilização de biometria facial (selfie). Afirmou que houve a liberação do crédito de R$ 108,51 na conta do autor em agosto de 2024 e defendeu a validade do negócio jurídico e a inexistência de danos morais, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Suscitou, ainda, preliminares de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. Em réplica (fls.168/172), a parte autora apontou uma grave inconsistência documental, destacando que o banco réu tentou comprovar a lide referente ao contrato de 2025 (nº 011224 4150) apresentando documentos de uma operação distinta, realizada em setembro de 2024 (contrato nº 81800736). Além disso, impugnou a validade da assinatura eletrônica por considerar que a simples fotografia facial não atende aos requisitos técnicos de segurança e autenticidade. Intimadas sobre o interesse na produção de novas provas, a parte autora manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. Na sequência, vieram os autos concluso para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do Julgamento Antecipado da Lide. A presente demanda comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas documentais juntadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a produção de outras provas. Das Preliminares: A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo réu, sob o argumento de que o autor não buscou a solução administrativa prévia, deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o que garante ao cidadão o livre acesso ao Judiciário independentemente do esgotamento de vias administrativas. Quanto à impugnação à justiça gratuita, mantenho o benefício concedido à parte autora. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. No caso concreto, o extrato previdenciário demonstra que os proventos do autor são limitados e comprometidos por diversos empréstimos, o que reforça a condição de vulnerabilidade econômica e a necessidade da benesse processual para garantir o acesso…

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