Processo 0763803-67.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0763803-67.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0763803-67.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ENEAS FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por ENEAS FERREIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. Pretende a parte autora a condenação do réu a promover a correta atualização do saldo do PASEP depositado em sua conta vinculada. Alega que os valores depositados no âmbito do programa PASEP foram mal administrados pelo Banco do Brasil, responsável pela gestão das contas, tendo sido aplicados índices de correção monetária e juros em desacordo com aqueles fixados pelo Conselho Diretor do programa. Sustenta que sofreu prejuízo financeiro, pois a aplicação incorreta dos índices de atualização teria corroído o valor do capital depositado, deixando de remunerá-lo adequadamente. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento das diferenças apuradas mediante a correta atualização do saldo. O Banco do Brasil foi citado e apresentou contestação arguindo preliminares de incompetência do Juízo, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, bem como prejudicial de prescrição. Defende o chamamento da União. Impugnou a gratuidade judiciária e o valor da causa. No mérito, sustenta, em síntese, que a definição dos índices de correção e remuneração das contas do PASEP compete ao Conselho Diretor do programa, não havendo qualquer irregularidade na gestão das contas, tendo o capital sido remunerado nos termos da legislação aplicável. Réplica apresentada. O pedido de gratuidade judiciária foi revogado e, aviado recurso de agravo de instrumento, a esse foi conferido efeito suspensivo. Decido. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), fixou as seguintes teses vinculantes: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas que discutem falhas na prestação do serviço quanto às contas vinculadas ao PASEP; ii) a pretensão de ressarcimento sujeita-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil; iii) o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques na conta. Assim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência. O réu arguiu falta de interesse de agir. O interesse processual se manifesta nas dimensões: necessidade, utilidade e adequação. Quando verificado que a interferência do Poder Judiciário é necessária para solucionar o conflito, o processo se apresenta útil para esse fim e que o instrumento processual utilizado para veicular a pretensão é adequado para propiciar o resultado almejado pela autora, estará demonstrado o interesse de agir, o que ocorre no caso dos autos. Rejeito a preliminar. Prejudicial de prescrição O termo inicial da contagem do prazo prescricional deve ser fixado na data em que a parte autora teve ciência inequívoca da alegada lesão, o que, em demandas dessa natureza, coincide com o momento do levantamento do saldo da conta vinculada ao PASEP, ocasião em que se torna possível aferir eventual discrepância entre o valor recebido e o histórico de contribuições. No caso dos autos, observa-se que a parte autora, já aposentada, realizou o saque de sua conta vinculada em 08.04.2004 – id 260588697 - Pág. 1, tendo transcorrido lapso temporal superior a 10 (dez) anos até a…

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