Processo 0763813-14.2025.8.07.0001
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0763813-14.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LISANGELA DE MACEDO REIS, ADAILTON MOREIRA MENDES EXECUTADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA REQUERIDO: LUZIA DINIZ DE OLIVEIRA DECISÃO I. Compulsando os autos apensos dos Embargos à Execução n.º 0702855-28.2026.8.07.0001, opostos pelos executados, verifico que estes foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, não havendo também nenhuma espécie de antecipação dos efeitos da tutela que impeça o regular prosseguimento do feito executório. Por outro lado, a presente execução está amparada em título executivo que representa obrigação certa, líquida e exigível, assim reconhecida pela legislação processual, não havendo até o momento decisão judicial que desconstitua a presunção legal de exequibilidade do crédito reivindicado pela parte exequente. Ademais, cumpre salientar que todos os pedidos relacionados à atribuição de efeito suspensivo aos aludidos Embargos à Execução, desde que demonstrada a efetiva alteração das circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento já exarado por este Juízo, devem ser direcionados exclusivamente àqueles autos, por se tratar de espécie processual impugnatória especificamente criada pelo legislador para evitar o indevido tumulto processual nos autos da execução originária, evitando óbices ao regular prosseguimento dos atos constritivos e expropriatórios para a satisfação do débito exequendo. Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão do trâmite processual do presente feito executório até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução apensos. II. Expeça-se Carta Precatória para a penhora e avaliação dos veículos registrados em nome dos executados (I/FORD RANGER XLT 12P, placa: JQI5078, chassi n.º 8AFER12P47J003461, ano/modelo: 2006/2007; e R/MUTIRAO CMC C1, placa: JJY6045, chassi n.º 93AC115121GCM0053, ano/modelo: 2001/2001), a ser cumprida no endereço apontado no id. 273249340, a saber: FAZENDA SÃO BERNARDO, situada na Quadra 379, lote 3128, Zona Rural, Quebra linha, Município de Niquelândia-GO. Caberá ao exequente providenciar sua distribuição perante o Juízo deprecado, instruindo a comunicação com a documentação pertinente e recolhendo as respectivas custas processuais, tudo devendo ser comprovado nestes autos, sob pena de se entender que desistiu da diligência. Ainda, fica a parte exequente responsável por diligenciar junto ao Juízo deprecado para assegurar o efetivo cumprimento da diligência e o retorno do expediente da forma mais célere possível. Fixo o prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento. III. Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, defiro a penhora dos seguintes imóveis: 1. Área de 111 hectares e 32 ares pertencente aos executados, relativa ao imóvel de matrícula n.º 5.495, perante o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Niquelândia/GO, descrito como Quinhão nº. 01, da divisão amigável da primitiva divisão judicial do imóvel denominado "SÃO BERNARDO", de propriedade do executado JOAO BATISTA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (id. 267308530). Consta da matrícula que o estado civil da parte executada é de casado com Luzia Diniz de Oliveira, co-executada, sob o regime da comunhão parcial de bens. Não consta registro de outros co-proprietários sobre a fração…
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