Processo 0763841-79.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0763841-79.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: BSBLUX ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de regresso, ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S/A em desfavor de BSBLUX ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Em suma, expôs a autora que, em 26/04/2023, as partes teriam celebrado contrato de locação de nº BSBF240888, por força do qual a parte ré teria obtido a posse do veículo modelo FIAT/STRADA ENDURANCE CS, placa RTB3J23. Afirmou que, no curso da locação, em 20/05/2023, o veículo supracitado teria se envolvido em acidente de trânsito, registrado em boletim de ocorrência, e que, em razão do referido evento, os demais envolvidos teriam proposto ação de reparação de danos, no curso da qual, na condição de proprietária do automóvel, teria celebrado acordo judicial. Sustentou que, tendo arcado com a indenização correspondente, em autocomposição homologada na ação nº 5008964-76.2023.8.13.0704 (Juizado Especial da Comarca de Unaí/MG), possuiria direito de regresso contra a parte demandada. Diante de tal quadro, pugnou pela condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 18.129,90 (dezoito mil cento e vinte e nove reais e noventa centavos). Com a inicial vieram os documentos de ID 258147786 a ID 258150265. Citada, a ré apresentou a contestação de ID 267387128, acompanhada da documentação de ID 267387129 a ID 267390457. Em resistência, abstendo-se de suscitar questionamentos preliminares, verberou que a composição judicial mencionada na inicial teria sido firmada por iniciativa exclusiva da autora, tendo o respectivo termo consignado, expressamente, a ausência de reconhecimento de culpa em seu desfavor. Nesse contexto, afirmou que permaneceriam não demonstrados a dinâmica do sinistro, a imputação subjetiva que a autora lhe procura atribuir, o nexo causal e os próprios pressupostos do alegado direito de regresso. Apontou, ainda, excesso na quantificação da obrigação, em razão da ausência de dedução de importe que, em sede extrajudicial antecedente, afirma ter adimplido em favor da requerente, com o escopo de recompor os prejuízos. Com tais considerações, pugnou pelo reconhecimento da improcedência da pretensão. Em réplica (ID 270262035), a parte autora reafirmou o pedido inicial. Oportunizada a especificação de provas, a parte autora quedou silente quanto à produção de elementos informativos adicionais (ID 270262035), tendo a parte demandada pugnado pelo julgamento antecipado da lide (ID 271996869). Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento imediato, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que a questão jurídica versada tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos, não tendo as partes, ademais, a despeito de oportunizado, postulado a produção de qualquer acréscimo aos elementos carreados em etapa instrutória. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, e, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do mérito. Nos expressos termos da causa de pedir, a pretensão assenta-se na alegação de que, no curso da relação locatícia mantida entre as partes, o veículo alugado teria se envolvido em acidente de trânsito, o que…
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