Processo 0763849-56.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0763849-56.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Ações Previdenciárias do DF
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0763849-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCEL PEREIRA TORRES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Marcel Pereira Torres propõe ação acidentária em face do INSS, na qual o autor pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91), com DIB a partir de 02/04/2016 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 611325911-4), acrescido das prestações vencidas com correção monetária e juros de mora, sustentando que em 10/07/2015 sofreu acidente de trabalho típico enquanto exercia a função de copeiro no refeitório do Hospital de Base do Distrito Federal – HBDF, na empresa Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação Ltda., quando álcool e gel inflamável entraram em contato com fonte de ignição durante a reposição de alimentos em um réchaud, provocando queimaduras nos membros inferiores. Recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário (espécie B-91, NB 611325911-4), com início em 26/07/2015 e cessação em 01/04/2016. Alega que, não obstante as sequelas permanentes resultantes do acidente, o INSS não procedeu à concessão do auxílio-acidente, ao qual faz jus desde a cessação do benefício por incapacidade temporária. O feito foi regularmente distribuído. Deferida a gratuidade da justiça. Após emenda à inicial – com juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT nº 2015.285845-8/01, emitida pela própria empregadora Sanoli) e regularização da representação processual –, a petição inicial foi recebida por decisão de ID 261691569. Nomeado perito judicial o Dr. Arnaldo Teixeira Ribeiro, CRM/DF 30.618, médico do Trabalho. O exame pericial realizou-se em 23/03/2026. O laudo foi juntado em 20/05/2026 (ID 276752780). Citado, o INSS ofertou contestação em 23/06/2026, pugnando pela improcedência do pedido, com alegação genérica de que o laudo pericial teria concluído pela capacidade plena. O autor apresentou réplica em 23/06/2026, refutando a contestação e reiterando os pedidos iniciais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor. O auxílio-acidente é benefício indenizatório, disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Sua renda mensal inicial corresponde a 50% do salário de benefício e é devida a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem (§§ 1º e 2º do art. 86 e Tema 862/STJ). O nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas apresentadas é inconteste. O acidente típico ocorrido em 10/07/2015 foi objeto de Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT nº 2015.285845-8/01 – emitida pela própria empregadora Sanoli Indústria e Comércio de Alimentação Ltda., conforme documentos acostados às fls. 53/54 dos autos. A concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (espécie 91) pelo INSS, com reconhecimento expresso de nexo individual de acidente de trabalho, corrobora a existência do vínculo causal. O perito judicial Dr. Arnaldo Teixeira Ribeiro, em laudo…

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