Processo 0763852-49.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0763852-49.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ADV: MARCIO JORGE DE MORAIS (OAB 41087/CE), ADV: ERASMO PESSÔA ARAÚJO (OAB 12789/AL), ADV: GUSTAVO UCHÔA CASTRO (OAB 5773/AL) - Processo 0763852-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: Rayssa Soares Machado - RÉU: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RAYSSA SOARES MACHADO, às fls.272/275, em face da sentença de fls. 239/253, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. A embargante sustenta a existência de omissão no decisum, ao argumento de que, embora a sentença tenha confirmado a tutela de urgência anteriormente deferida, não houve manifestação expressa acerca da incidência e exigibilidade da multa cominatória fixada na decisão liminar, diante do alegado descumprimento da obrigação pela parte ré. Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. às fls.289/292. É, em apertada síntese, o relatório. Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, assiste razão à embargante. Com efeito, na decisão de fls. 42/48, foi deferida tutela de urgência determinando que a parte ré autorizasse e custeasse integralmente os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico assistente da autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Posteriormente, a sentença de mérito confirmou integralmente a tutela anteriormente deferida, reconhecendo, inclusive, o descumprimento da obrigação pela operadora ré, ao consignar expressamente que houve mera simulação de cumprimento da ordem judicial, sem efetiva autorização e viabilização dos procedimentos médicos determinados. Todavia, embora tenha havido confirmação da tutela e reconhecimento do descumprimento da obrigação, a sentença deixou de se manifestar expressamente acerca da incidência da multa cominatória anteriormente fixada, configurando omissão sanável pela via dos aclaratórios. Dessa forma, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para integrar a sentença, a fim de consignar expressamente a exigibilidade da astreinte fixada na decisão liminar. Ante o exposto, ACOLHO os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para suprir a omissão apontada e integrar a sentença de fls. 239/253, acrescentando ao dispositivo o seguinte item: C) Reconhecer a incidência da multa cominatória fixada na decisão de fls. 42/48, a ser apurada em fase de cumprimento de sentença. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Henrique…

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