Processo 0763854-19.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 5836A/TO), ADV: CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB 83326/BA) - Processo 0763854-19.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: Luiz Acioli da Silva - RÉU: Banco Safra S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória e antecipação de tutela - empréstimo consignado obtido mediante fraude" proposta por Luiz Acioli da Silva, em face do Banco Safra S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. De início, a demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Narra a parte autora que possuiria alguns empréstimos consignados em seu nome, sendo que, ao observar seu extrato de pagamento, teria verificado descontos não autorizados, realizados pelo banco réu. Segue aduzindo que nunca haveria solicitado os empréstimos indicados na inicial, contudo vem tendo descontado valores de seus proventos desde maio/2023. Assim, em razão dos transtornos supostamente sofridos em virtude da conduta praticada pela instituição demandada, a demandante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, declaração da ilegalidade dos descontos, bem como indenização a título de danos morais e materiais. Em decisão, foi deferido o pedido de concessão à assistência judiciária gratuita. Além disso, também foram deferidos os pedidos de inversão do ônus probatório. A parte ré apresentou contestação (fls. 50/89). Após, a parte autora apresentou réplica (fls. 117/121). É o sucinto relatório. Fundamento e decido. Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação. O autor sustenta não ter realizado empréstimo consignado, negando autorização para que a instituição bancária requerida efetua esses descontos em sua pensão previdenciária. Aplica-se a Súmula 297 do C. STJ, que estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, de modo que o banco, como fornecedor do serviço, tem o dever de zelar pela segurança do sistema que disponibiliza, seja por meio eletrônico ou atendimento pessoal. No entanto, ainda que invertido o ônus da prova, há prova da contratação legítima(art. 104, CC). Com efeito, o banco requerido comprovou que a parte autora firmou o contrato objeto desta lide, pelo meio digital, com assinatura eletrônica, conforme anexada a cédula de contrato bancário (fls. 91/104) , juntamente com o certificado de assinatura digital (fls. 103/104). Necessário destacar que a assinatura digital certificada digitalmente, por seu turno, permite a identificação inequívoca do signatário do documento, o qual passa a ostentar o nome do detentor do certificado digital utilizado, o número de série do certificado, bem como a data e a hora do lançamento da firma digital, presumindo-se verdadeiro o seu conteúdo…
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