Processo 0763884-13.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0763884-13.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ANTONIO DE SOUSA BORGES Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE SOUSA BORGES AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO EDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão monocrática que denegou mandado de segurança impetrado contra ato judicial que determinou o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, em processo de execução. O impetrante alegou que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por decorrerem de proventos de aposentadoria e honorários advocatícios, sustentando sua impenhorabilidade nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, e requereu o desbloqueio dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o mandado de segurança constitui via adequada para impugnar decisão judicial que determinou bloqueio de ativos financeiros em processo executivo; e (ii) estabelecer se o ato judicial impugnado apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia apta a justificar o cabimento excepcional da ação mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança contra ato judicial possui cabimento apenas em hipóteses excepcionais, quando inexistente recurso apto à impugnação da decisão ou quando demonstrada flagrante ilegalidade ou teratologia. 4. A decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros apresenta fundamentação idônea e foi proferida no exercício regular da atividade jurisdicional, inexistindo caráter teratológico ou juridicamente aberrante. 5. A mera inconformidade da parte com o conteúdo da decisão judicial não autoriza a utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal. 6. A decisão impugnada comporta impugnação por agravo de instrumento, recurso apto a ser recebido com efeito suspensivo, circunstância que afasta o cabimento da ação mandamental. 7. A existência de decisão liminar proferida em outro mandado de segurança, sob relatoria diversa, não produz efeitos sobre a presente demanda, por não integrar os limites objetivos e subjetivos deste processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O mandado de segurança não substitui o recurso cabível contra decisão judicial. 2. O cabimento do mandado de segurança contra ato jurisdicional exige a demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia. 3. A decisão judicial fundamentada que determina bloqueio de ativos financeiros em execução não configura, por si só, ato teratológico. 4. A existência de recurso próprio apto à impugnação da decisão judicial afasta o cabimento da ação mandamental. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, II; CPC, arts. 833, IV e X, 995, 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, MS 16.078/AL, Rel. não indicado no voto; STJ, AgInt no RMS 64.250/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 30.08.2021, DJe 03.09.2021; STF, RMS 38.211/DF, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 06.06.2022, DJe 13.06.2022; STF, Súmula 267. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos…
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