Processo 0763986-76.2025.8.02.0001
TJAL • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
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ADV: LUCIANO CARNEIRO DE CAMPOS COSTA (OAB 15963/AL), ADV: LUCIANO CARNEIRO DE CAMPOS COSTA (OAB 15963/AL) - Processo 0763986-76.2025.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - AUTOR: Eleny Stutz Souza Carneiro de Campos - Stutz Advocacia - DECISÃO Trata-se de "ação de execução de contrato de honorários advocatícios" proposta por Eleny Stutz Souza Carneiro de Campos e Stutz Sociedade Individual de Advocacia em face do Condomínio Via Costeira Residence, todos qualificados. Em síntese, alegam os exequentes terem prestado serviços jurídicos ao condomínio executado por mais de oito anos, recebendo mensalmente um salário-mínimo acrescido de 20% sobre acordos em cobranças de taxas condominiais atrasadas. Sustentam que, após a mudança de síndico, houve rescisão contratual unilateral e indevida, com a contratação de novo escritório e revogação indireta de seus poderes, sem o repasse dos honorários devidos sobre processos em andamento e acordos realizados. Pleiteiam a execução da quantia de R$ 49.336,67, referente a honorários de doze processos listados, aviso prévio e multas contratuais. Inicialmente, os exequentes requereram a gratuidade da justiça, pedido este indeferido por este juízo, de fls. 62/64 ante a não comprovação da hipossuficiência. Em petição, de fls. 71/72, os autores manifestaram-se sobre a referida decisão interlocutória, requerendo a dispensa do adiantamento das custas processuais com fundamento na nova Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, prevendo que advogados ficam dispensados de adiantar custas em execuções de honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, analisando detidamente o pedido, de fls. 71/72, verifico que assiste razão à parte exequente. A nova redação do art. 82 do CPC, introduzida pela Lei nº 15.109/2025, estabelece de forma clara e específica que, em execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado está dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais. Assim, AUTORIZO o pagamento das custas ao final do processo. De início, estando preenchidas as formalidades relativas à exordial da pretensão executória, inclusive, no que toca ao demonstrativo do débito atualizado, determino a citação da devedora por AR, para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da dívida com base no valor constante da petição inicial. Não havendo o pagamento integral da dívida, no prazo estabelecido acima, e considerando a ordem preferencial de penhora prevista no art. 835 do CPC, efetue-se a constrição de valores porventura existente(s) em conta(s) corrente(s) ou aplicação(ões) financeira(s) em nome do(s) executado(s) até a quantia correspondente ao valor informado nos autos por meio do sistema SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e havendo resposta positiva das instituições financeiras, certifique-se a informação e transfira-se o numerário bloqueado para conta judicial. Em se concretizando bloqueio de bens úteis à satisfação do débito por meio dos sistemas SISBAJUD, fica dispensada a expedição de Termo de Penhora, o qual fica substituído pelo comprovante de bloqueio emitido pelo sistema, devendo o executado ser intimado a respeito da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, alegar impenhorabilidade, na forma do art. 833 do Código de Processo Civil. Para os fins do disposto no artigo 827 do CPC, fixo os honorários…
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