Processo 0763989-84.2021.8.07.0016
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0763989-84.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Causas Supervenientes à Sentença (9517) Requerente: DISTRITO FEDERAL Requerido: IZA GESZIKTER VENTURA DECISÃO IZA GESZIKTER VENTURA, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença proposto pelo DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, inexigibilidade do título executivo e excesso de execução. O autor se manifestou quanto à impugnação (ID 280435050). É o relatório. Decido. Cuida-se de cumprimento de sentença com fundamento no título executivo de 271993005, no qual a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios devidos aos patronos do ente público, fixados em 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado monetariamente (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º e 11). A ré apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando inexigibilidade do título em razão da extinção das CDAs, objeto da ação, por meio de Acordo de Cooperação Técnica nº 103/2024 firmado entre o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas do Distrito Federal, o Governo do Distrito Federal e a Procuradoria-Geral do Distrito Federal. Afirma que não pode ser condenada em honorários por ter perdido a discussão sobre créditos que o autor jamais poderia executar judicialmente. O autor argumenta que a condenação executada decorre do acórdão que transitou em julgado. Desse modo, a decisão de mérito tornou-se indiscutível e imutável, nos exatos termos definidos pelo artigo 502 do Código de Processo Civil, impedindo que a parte devedora tente reabrir a discussão fática e jurídica desenvolvida na fase cognitiva. Verifica-se que ação principal foi ajuizada por IZA GESZIKTER VENTURA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, requerendo a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária entre ela e o réu, por não ser sujeito passivo do IPTU e da TLP relacionados ao imóvel de inscrição nº 45610282 e anulação do crédito fiscal lançado e inscrito em dívida ativa, constante na Certidão Positiva de Débitos nº 359150134552021, com expedição de certidão negativa de débitos. A sentença de ID 126056054, julgou procedente o pedido. No entanto, o acórdão de ID 271993005, deu provimento ao recurso do réu para, reformar a sentença, extinguir a fase cognitiva da ação, por litispendência, sem julgamento de mérito, relativamente ao pedido declaratório formulado em relação às CDA’s nºs 0135403154, 013614494, 0136626459, 0137771266, 0145941981, 0147548047, 0151758590, 0150119216, 0160211921, 0158734700, 0165499729, 0164052674, 0172493609 e 0170958264, e julgou improcedente o pedido declaratório de desqualificação de relação jurídico-tributária a enlaçar a autora aos tributos gerados pelo imóvel nomeado e de desconstituição dos débitos retratados nas CDA’s remanescentes, nºs. XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. Assim, inverteu os ônus decorrentes da sucumbência, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios devidos aos patronos do ente público, que foram fixados em…
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