Processo 0764001-25.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0764001-25.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Última publicação
17/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0764001-25.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: J. M. S. D. S. REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO D. F., I. D. P. D. S. D. D. F. -. I. DECISÃO Confiro ao feito a prioridade de tramitação em razão de ser a parte portadora de doença grave. Examino o pedido de tutela de urgência. Tutela de urgência - como medida excepcionalíssima já que interfere em fundamento básico do processo: o direito de ser ouvido antes de sofrer os efeitos de uma decisão impositiva - se defere se o direito, sendo provável, pode, por fato do réu, ter dificuldades de ser efetivado ao final - quando então se assegura para executar: acautela-se; ou, então, não sendo possível a espera da sentença final para o gozo do direito – já que seria inútil pois o dano ao direito se consumaria irreversivelmente no decorrer do processo - executa-se para assegurar: antecipa-se. Se não há perigo para o direito, o que há é pressa. É intuitivo, ademais, que o risco de dano deve ser concreto, é dizer, o fato ou fatos que irão implicar na dificuldade de efetivação do direito ao final ou o fato ou fatos que irão lesar irremediavelmente o direito ou continuar a lesá-lo, devem ter prova mínima – ou indícios – e a possibilidade que ocorram no tempo que será necessário ouvir o réu. Por isso, não é cabível o deferimento se não há possibilidade de que os referidos fatos ocorram no período que mediará entre o requerimento da tutela até a citação do réu. No sistema dos juizados especiais da fazenda pública há autorização que bem expressa essa ideia: as providências, de natureza cautelar ou antecipatória, se deferem “para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.”(art. 3º. da Lei 12.153/2009) E, no CPC, isso é revelado pelo “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”(art. 300) Quanto ao ponto, a lição de Araken de Assis: “O perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança). O receio que incumbe ao autor alegar, portanto, revestir-se-á de três predicados: (a) perigo concreto (v.g., o receio que o réu alienará bens, tornando difícil a futura realização do crédito, há de se materializar em fatos que indiquem essa conduta, pois a constrição do bem alienado dependerá do reconhecimento da fraude contra a execução ou da fraude contra credores); (b) perigo atual (v.g., a intenção do réu de alienar bens deve existir no momento da concessão da medida); e (c) perigo grave (v.g., a alienação que o réu intenta realizar deverá reduzi-lo a insolvência, pois restando, após tal negócio, patrimônio bastante, o receio não ostenta gravidade).” (Processo Civil Brasileiro - Vol. III - Ed. 2022, Autor: Araken de Assis, Editora: Revista dos Tribunais TÍTULO XII – TUTELA DE URGÊNCIA E TUTELA DA EVIDÊNCIA CAPÍTULO 61. DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS TUTELAS DE URGÊNCIA E DA EVIDÊNCIA § 293.º Pressupostos da liminar 1.421.Pressupostos materiais da liminar Página RB-6.8 URLhttps://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v3/page/RB-6.8) A parte autora alega quanto ao ponto: No caso em tela, no tocante ao periculum in mora, tem-se que a parte autora é portadora de doença grave, com avançada idade, e sofre descontos mensais a título de contribuição previdenciária diretamente na fonte de seus proventos, de forma a comprometer a renda…

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