Processo 0764007-45.2024.8.18.0000
TJPI • Ação Rescisória
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 0764007-45.2024.8.18.0000 AUTOR: SOLON DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamante: CALIL RODRIGUES CARVALHO ASSUNCAO REU: THIAGO RIBEIRO BARRETO Advogado(s) do reclamado: THIAGO RIBEIRO BARRETO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RENÚNCIA AO DIREITO. ACORDO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE UM DOS RÉUS. LIMITES SUBJETIVOS DA TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA OU ERRO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. CASO EM EXAME Ação rescisória proposta com o objetivo de desconstituir sentença proferida em embargos de declaração que condenou o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob a alegação de inexistência de sucumbência em razão de acordo judicial firmado no processo originário e de ocorrência de violação manifesta à norma jurídica e erro de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença rescindenda incorre em violação manifesta à norma jurídica ou erro de fato ao condenar o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais após homologação de acordo judicial; e (ii) estabelecer se o acordo firmado entre parte do polo passivo produz efeitos em relação a réu que não participou nem anuiu à transação. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória possui hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 966 do CPC, exigindo demonstração inequívoca de um dos vícios legalmente previstos para desconstituição da coisa julgada. O erro de fato apto a autorizar ação rescisória não se confunde com o inconformismo com a conclusão adotada na decisão rescindenda. O termo de acordo firmado nos autos originários contém renúncia ampla da parte autora às pretensões deduzidas em face de todos os requeridos, sem limitação apenas às partes transigentes. A transação produz efeitos exclusivamente entre aqueles que dela participaram, não alcançando réu que não pactuou nem anuiu ao acordo homologado, nos termos do art. 844 do Código Civil. A renúncia ao direito discutido em juízo atrai a incidência do art. 90 do CPC, impondo à parte renunciante a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. A sentença rescindenda aplica corretamente as consequências jurídicas decorrentes da renúncia formulada pela própria parte autora, inexistindo violação manifesta à norma jurídica ou erro de fato. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A ação rescisória exige demonstração inequívoca de uma das hipóteses taxativas previstas no art. 966 do CPC. A transação judicial não produz efeitos em relação a parte que não participou nem anuiu ao acordo homologado. A renúncia ao direito discutido em juízo impõe à parte renunciante a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais e despesas processuais. Não configura erro de fato ou violação manifesta à norma jurídica a decisão que condena a parte renunciante ao pagamento de honorários sucumbenciais nos termos do art. 90 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 90, 85, § 11, e 966; CC, arts. 844 e 849; Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECRE, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.405.654/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09.12.2025, DJEN 12.12.2025; STJ, AgRg no REsp nº 1.197.138/RJ, Rel. Min. Humberto…
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