Processo 0764029-69.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0764029-69.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/05/2026

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0764029-69.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Dissolução] AGRAVANTE: R. N. B. AGRAVADO: I. M. D. M. B. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO SEM PARTILHA DE BENS. TUTELA RECURSAL. DECRETAÇÃO IMEDIATA DO DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO. AUTONOMIA DO ESTADO CIVIL EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES PATRIMONIAIS. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Agravo de Instrumento que deferiu tutela recursal para determinar a imediata decretação do divórcio entre as partes, independentemente de contraditório prévio, em ação de divórcio litigioso sem partilha de bens. A agravante sustentou que a decisão teria extrapolado os limites da controvérsia ao afirmar inexistir patrimônio comum controvertido, apontando existência de bens ainda não partilhados desde separação judicial anterior e requerendo a revogação da tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de alegações relativas a patrimônio comum controvertido impede a imediata decretação do divórcio; e (ii) estabelecer se a decisão monocrática deveria ser integrada para delimitar seus efeitos quanto às questões patrimoniais não submetidas à cognição exauriente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação originária foi proposta exclusivamente para dissolução do vínculo matrimonial, sem formulação de pedido relacionado à partilha de bens, delimitação de meação ou definição patrimonial, restringindo o objeto litigioso à alteração do estado civil das partes. 4. O divórcio constitui direito potestativo incondicionado após a Emenda Constitucional nº 66/2010, independente de demonstração de culpa, lapso temporal, consenso entre os cônjuges ou prévia solução das controvérsias patrimoniais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a autonomia do capítulo relativo ao estado civil em relação às questões patrimoniais acessórias, admitindo julgamento antecipado do pedido de divórcio independentemente do prosseguimento do feito quanto à partilha e demais efeitos econômicos. 6. Alegações acerca da existência de patrimônio comum remanescente, movimentação patrimonial ou futura discussão sobre meação não possuem aptidão jurídica para impedir a imediata dissolução do vínculo conjugal. 8. A fundamentação da decisão monocrática agravada utilizou expressões que poderiam conduzir à interpretação de inexistência definitiva de controvérsia patrimonial, matéria que não integra o objeto da ação e não foi submetida ao devido contraditório e à cognição exauriente. 9. A tutela recursal deve produzir efeitos exclusivamente quanto à decretação do divórcio e à alteração do estado civil das partes, permanecendo integralmente resguardada eventual discussão futura acerca da existência, extensão, comunicabilidade ou partilha de patrimônio comum. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O divórcio constitui direito potestativo incondicionado, cuja decretação independe de prévia solução das controvérsias patrimoniais entre os cônjuges. 2. O estado civil das partes possui autonomia em relação às questões patrimoniais acessórias, admitindo apreciação imediata e independente da partilha de bens. 3. A…

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