Processo 0764041-86.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0764041-86.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: AGROPECUARIA SAO GABRIEL LTDA EMBARGADO: CARLOS FERNANDO PEREIRA FERREIRA SENTENÇA I. RELATÓRIO AGROPECUÁRIA SÃO GABRIEL LTDA. opôs embargos à execução em face de CARLOS FERNANDO PEREIRA FERREIRA, nos autos da execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios. Na execução de origem, o embargado busca o recebimento de R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais), com fundamento em cláusula contratual que prevê honorários correspondentes a 5% sobre o valor da venda efetivada de imóveis pertencentes à embargante. A embargante sustenta, em preliminar, a incompetência deste Juízo, ao argumento de que tramita ação de dissolução societária perante a Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, autuada sob o nº 0702131-31.2025.8.07.0010. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, afirma que o título não é certo, líquido e exigível. Alega que a remuneração contratada estava condicionada à venda efetivada dos imóveis, o que não ocorreu. Sustenta que houve apenas tratativas e posterior arrematação judicial dos bens, fato que não se confunde com a hipótese contratual ajustada pelas partes. O embargado apresentou impugnação. Defendeu a competência deste Juízo, a inexistência de atração ao juízo da dissolução societária e a exigibilidade do crédito. Alegou que prestou os serviços contratados, que houve promessa de compra e venda com pagamento de arras e que a frustração posterior do negócio não afastaria seu direito aos honorários, invocando, por analogia, o art. 725 do Código Civil. A embargante apresentou réplica. Na fase de especificação de provas, as partes requereram prova documental. Na decisão de saneamento (ID 270028382) A prova oral foi indeferida, por se tratar de controvérsia predominantemente documental e jurídica. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de incompetência não procede. A existência de ação de dissolução societária não desloca, por si só, a competência para processamento de execução individual fundada em contrato de honorários advocatícios. A atração de demandas para juízo universal depende de regime jurídico específico, como ocorre na falência, na recuperação judicial ou em hipóteses legais de concurso universal. A dissolução societária, por si, não concentra todos os atos executivos contra a sociedade em um único juízo. Além disso, a presente demanda tem objeto delimitado: verificar a higidez do título executivo utilizado na execução de origem. Essa matéria se insere na competência deste Juízo especializado em execução de títulos extrajudiciais. Rejeito a preliminar. Quanto à gratuidade de justiça, a pessoa jurídica pode obter o benefício quando demonstra insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481 do STJ. No caso, a embargante juntou documentação indicativa de paralisação de atividades, processo de dissolução, passivo relevante e ausência de fluxo financeiro compatível com o pagamento das despesas processuais, especialmente conforme documentos de IDs 263157118 e 263157141. O conjunto documental é suficiente, neste momento, para justificar a concessão do benefício. Fica mantida a gratuidade de justiça, sem prejuízo de revisão se…
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