Processo 0764062-93.2024.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0764062-93.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: AUGUSTO CESAR BEZERRA VERAS FILHO Advogado(s) do reclamante: WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO SUPERIOR. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. EXTRAORDINÁRIO APROVEITAMENTO NOS ESTUDOS. CARGA HORÁRIA SUPERIOR A 92%. PROPOSTAS DE TRABALHO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. RAZOABILIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de antecipação de colação de grau no curso de medicina e condicionou a conclusão do curso à avaliação por banca examinadora especial. 2. O recorrente afirma estar matriculado no último período, com mais de 92% da carga horária concluída, possuir elevado coeficiente acadêmico e ter recebido propostas de trabalho urgentes. Requer a expedição imediata do certificado de conclusão. 3. A tutela antecipada recursal foi deferida. A parte agravada não apresentou contrarrazões. O Ministério Público Superior deixou de intervir por ausência de interesse público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível antecipar a colação de grau e expedir o certificado de conclusão de curso de aluno que demonstrou extraordinário aproveitamento acadêmico, concluiu mais de 92% da carga horária e comprovou propostas de emprego urgentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 autoriza a abreviação da duração do curso superior para alunos com extraordinário aproveitamento, mediante avaliação específica, respeitada a autonomia universitária. 6. A autonomia universitária prevista no art. 207 da CF/1988 deve ser interpretada em conjunto com o direito fundamental à educação e ao trabalho (CF/1988, art. 6º), permitindo intervenção judicial quando houver desproporcionalidade. 7. Os documentos comprovam que o aluno cursou mais de 92% da carga horária total, possui desempenho acadêmico superior e recebeu propostas de trabalho que exigem imediata formalização da conclusão do curso. 8. A exigência de cumprimento integral da matriz curricular impede, na prática, a aplicação da norma legal que autoriza a abreviação do curso em hipóteses excepcionais, contrariando o princípio da razoabilidade. 9. A jurisprudência admite a antecipação da colação de grau em casos de elevado desempenho acadêmico, carga horária próxima da integralidade e comprovada necessidade profissional urgente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Decisão agravada revogada. Tese de julgamento: “1. É possível antecipar a colação de grau quando demonstrado extraordinário aproveitamento acadêmico. 2. A carga horária superior a 92% e a comprovação de necessidade profissional urgente autorizam a expedição imediata do certificado de conclusão de curso.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 207; Lei nº 9.394/1996, art. 47, § 2º; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: TRF-4, Remessa Necessária Cível 5014776-19.2020.4.04.7000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 29.09.2020; TRF-1, REO 1010812-67.2020.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandão, 5ª Turma, j. 20.10.2021; TJPI, AI 0760893-35.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara…
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