Processo 0764118-16.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0764118-16.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELA GURGEL DE FREITAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a Inicial. Cuida-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por DANIELA GURGEL DE FREITAS em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que o ente federativo réu suspenda a realização de descontos, no contracheque autoral, a título de cota parte de auxílio pré-escolar. Informa a parte autora, policial civil distrital, que o ente federativo tem promovido descontos a título de cota parte de auxílio pré-escolar em sua remuneração. Alega que tal restituição é indevida, razão pela qual formula o pedido liminar deduzido. DECIDO. Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial. Estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Senão, vejamos. A assistência pré-escolar de caráter pecuniário é efetuada pelo Estado com objetivo de compensar o servidor público pela indisponibilidade de atendimentos de crianças em creches e estabelecimentos especializados. Por tal razão, a Lei Complementar Distrital nº 840/2011, Estatuto do Serviço Público do Distrito Federal, impõe caráter indenizatório à parcela referente ao auxílio pré-escolar (auxílio-creche), conforme disposto em seu art. 101, inciso IV. No caso em tela, a parte autora integra carreira dos quadros da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). Assim, para efeitos pecuniários e remuneratórios, deve-se aplicar à requerente as determinações legais de origem Federal, uma vez que a referida PCDF, embora vinculada à Administração Direta distrital, é órgão mantido pela União, conforme estabelecido pela norma lançada ao art. 21, inciso XIV, do Texto Constitucional. Nesse sentido, a parte autora está submetida aos termos do Decreto Federal nº 977/1993, o qual estabelece, em seu art. 6º, que "os planos de assistência pré-escolar serão custeados pelo órgão ou entidade e pelos servidores", razão pela qual se dá o desconto da cota parte impugnada. Cumpre ressaltar, contudo, que o Supremo Tribunal Federal entende pela ilegalidade do mencionado art. 6º do Decreto nº 977/1993, uma vez que, ao criar a forma de custeio do beneficiário (a cota parte), o Decreto extrapola os limites do Poder Regulamentar da Administração Pública (Recurso Extraordinário com Agravo n. 819.717/PE), tendo em vista que as legislações aplicáveis asseguram ao auxílio pré-escolar a natureza de verba indenizatória. O mesmo entendimento tem sido aplicado no âmbito das Turmas Recursais do E. TJDFT, as quais têm se posicionado no sentido de declarar a ilegalidade do supracitado art. 6º, sem deixar de destacar que se mostra contraditório o ato de exigir do beneficiário a cota parte de uma parcela de cunho indenizatório. Confira-se: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-CRECHE. COBRANÇA DE…
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