Processo 0764135-34.2025.8.07.0001
TJDFT • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador ANGELO PASSARELI AP 0764135-34.2025.8.07.0001 Órgão : Primeira Turma Cível Classe : Apelação Cível Nº. Processo : 0764135-34.2025.8.07.0001 Apelante : NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A Apelante : MARCELO AUGUSTO KOYCHI NAKAHOJI PEREIRA Apelados : OS MESMOS Relator Des. : ANGELO PASSARELI V I S T O S ETC. Cuida-se de recurso de Apelação interposto por NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A e de Apelação adesiva interposto por MARCELO AUGUSTO KOYCHI NAKASHOJI PEREIRA contra a sentença (Num. 85920908) proferida pelo Juiz de Direito da Quarta Vara Cível de Brasília que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0764135-34.2025.8.07.0001, ajuizada por MARCELO AUGUSTO KOYCHI NAKASHOJI PEREIRA em desfavor de NEOENERGIA S/A, julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e CONDENO a ré NEOENERGIA S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA desde a data da presente sentença (Súmula n.º 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde o evento danoso (Súmula n.º 54 do STJ). CONFIRMO a tutela de urgência deferida anteriormente (ID 259308762). Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, promova a Secretaria do Juízo o desentranhamento da contestação de ID 258906531, por ter sido apresentada pela Neoenergia Distribuição Brasília S/A, pessoa jurídica que não faz parte da presente lide.” Em suas razões recursais (Num. 85922213), a Ré suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in procedendo, ao argumento de que foi indevidamente desentranhada a contestação apresentada pela Neoenergia Distribuição Brasília S/A, com posterior julgamento antecipado da lide. Suscita, ainda, preliminar de ilegitimidade passiva da Neoenergia S/A, sustentando que a referida empresa atua apenas como holding do grupo econômico, não sendo responsável pela prestação do serviço de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal. No mérito, sustenta que não houve ato ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, aduzindo que a situação decorreu de inconsistências cadastrais relacionadas ao procedimento de alteração de titularidade da unidade consumidora, sem repercussão suficiente para caracterizar lesão aos direitos da personalidade. Defende que os fatos narrados configuram mero aborrecimento cotidiano, incapaz de justificar a condenação por danos morais, e que não restou demonstrada consequência concreta decorrente da inscrição apontada. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização fixada na origem para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Preparo regular (Num. 85922214 e 85922215). Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas para declarar a nulidade da sentença ou reconhecer a ilegitimidade passiva da Neoenergia S/A e extinguir o processo sem resolução do mérito. No mérito, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, propugna a redução do valor da indenização. Em contrarrazões (Num. 85922224), o Autor Apelado requer o desprovimento do recurso. O Autor, por sua vez,…
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