Processo 0764147-45.2025.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0764147-45.2025.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0764147-45.2025.8.18.0000 IMPETRANTE: JOAO PAULO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: TUANNY MARIA SOUSA REGO IMPETRADO: DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade após sentença condenatória. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta e contemporânea, bem como o fato de o réu ter permanecido solto durante a instrução criminal. O juízo de origem manteve a custódia cautelar com base no histórico criminal do paciente e na ausência de alteração das circunstâncias que ensejaram a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a negativa do direito de recorrer em liberdade configura constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.A decisão impugnada está fundamentada em elementos concretos, especialmente na reiteração delitiva evidenciada por condenações anteriores, o que justifica a prisão para garantia da ordem pública. 2. A manutenção da prisão cautelar na sentença condenatória dispensa fundamentação exaustiva, sendo suficiente a indicação de que permanecem os requisitos do art. 312 do CPP, desde que a decisão originária esteja devidamente motivada. 3. O fato de o réu ter permanecido preso durante a instrução reforça a legitimidade da negativa do direito de recorrer em liberdade, se não houve alteração do quadro fático. 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 5. A prisão preventiva possui natureza cautelar e não se confunde com execução antecipada da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. É legítima a negativa do direito de recorrer em liberdade quando a decisão judicial demonstra, ainda que de forma sucinta, a permanência dos requisitos da prisão preventiva. 2. A reiteração delitiva e o histórico criminal do agente constituem fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar. 3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.309/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 13.02.2023; STJ, AgRg no RHC 123.351/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 04.08.2020; STJ, AgRg no HC 853.723/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 26.09.2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada pela advogada Tuanny Maria Sousa Rêgo, em favor de João Paulo de Sousa, contra ato supostamente coator…

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