Processo 0764155-56.2024.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764155-56.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: JOAO LUCAS SOBRAL NUNES, JOSE EDUARDO SOBRAL NUNES, J. S. N., MICHELLE DE JESUS SOBRAL Advogado(s) do reclamante: RENE DA SILVA FREITAS AGRAVADO: GENIVALDO NUNES DE SOUZA Advogado(s) do reclamado: HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HELVECIO SANTOS PINHEIRO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. INDÍCIOS DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos com pedido de tutela de urgência, fixou alimentos provisórios em 1 (um) salário mínimo para cada um dos três filhos menores, totalizando 3 (três) salários mínimos mensais, com pagamento até o dia 30 de cada mês. Os agravantes requerem a majoração da verba alimentar para 3 (três) salários mínimos por filho e a alteração da data de pagamento para o dia 05 de cada mês, ao argumento de que o alimentante possui elevada capacidade financeira e que o valor arbitrado é insuficiente para atender às necessidades dos menores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos constantes dos autos autorizam a majoração dos alimentos provisórios diante dos indícios da capacidade econômica do alimentante e das necessidades dos alimentandos; e (ii) estabelecer se deve ser alterada a data de pagamento da obrigação alimentar para compatibilizá-la com o vencimento das despesas dos menores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação de alimentos provisórios deve observar o trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, sendo suficiente, nessa fase de cognição sumária, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, sem prejuízo de futura revisão da obrigação alimentar. 4. A ausência de prova documental robusta acerca da renda mensal alegada pelo alimentante impede a fixação dos alimentos no patamar pretendido pelos agravantes, pois a titularidade de empresa e o exercício de atividade rural, por si sós, não comprovam o valor exato dos rendimentos. 5. Os indícios consistentes de que o alimentante é administrador de empresa, produtor rural e proprietário de sociedade empresária, aliados à inexistência de prova de redução de sua capacidade financeira, evidenciam condição econômica superior àquela compatível com a fixação dos alimentos no valor mínimo arbitrado na origem. 6. A necessidade dos filhos menores é presumida, sendo compatíveis com sua condição as despesas relativas à alimentação, educação, moradia, vestuário, saúde e lazer, especialmente quando a genitora suporta integralmente os cuidados cotidianos dos alimentandos. 7. A obrigação alimentar compete a ambos os genitores na proporção de seus recursos, mas o exercício exclusivo dos cuidados diretos pela genitora constitui elemento relevante para a adequada distribuição do encargo alimentar. 8. A majoração dos alimentos provisórios para 2 (dois) salários mínimos por filho preserva o equilíbrio entre as necessidades dos menores e a capacidade econômica demonstrada pelo alimentante, sem impor ônus excessivo, permanecendo possível a revisão do valor após a instrução probatória. 9. A alteração…
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