Processo 0764222-28.2025.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: JOSÉ RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 15068/AL) - Processo 0764222-28.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interdição - AUTORA: Quiteria Patricia Gomes Pessoa Leobino - RÉ: Creuza Gomes Pessôa - Trata-se de Ação de Curatela requerida por Quitéria Patrícia Gomes Pessoa Leobino, em favor de sua genitora, Creuza Gomes Pessoa, todos já qualificados na exordial, onde requer a concessão da curatela provisória. Aduz que a interditanda é idosa portadora das patologias codificadas pelo CID 10 G30 (Doença de Alzheimer) e CID G 45 (Acidente Vascular Cerebral), requerendo vigilância e tratamento, uma vez que a doença compromete seu estado físico e mental apresentando grau avançado de senilidade. Portanto, não possui capacidade para gerenciar os atos e negócios da vida civil, conforme declarações médicas, anexas aos autos às fls. 21/25. A interditanda é viúva, e seus outros seis filhos concordam com a presente demanda, conforme termos de anuência às fls. 39/41 e 47/49. É o relatório. Fundamento e decido. A interdição pela curatela está prevista no ordenamento jurídico brasileiro no Código Civil (Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002), no Código de Processo Civil (Lei Federal n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e na Lei dos Registros Púbicos (Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973). A interdição se destina também à idosos que perdem o discernimento e a capacidade para a prática dos atos da vida civil e se encontrem incapacitados de fato, ainda que transitoriamente, em decorrência de doenças ou de suas sequelas, como: o Alzheimer, o Acidente Vascular Cerebral - AVC, a Demência Senil, dentre outras. O procedimento objetiva proteger o idoso e respeitar a condição de saúde por ele vivenciada, ainda que transitoriamente, na medida em que será representado em seus atos da vida civil pelo curador nomeado para este fim. O Estatuto do Idoso regula e detalha o Artigo 229 da Constituição Federal, que define "os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade". O Estatuto do Idoso se refere a pessoas com mais de 60 anos e define ser: "obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária". No caso dos autos, de fato a medida pleiteada se faz necessária, uma vez que o interditando é portador das patologias codificadas acima, comprovadas por relatório médico, sendo incapaz de realizar por si só os atos da vida civil. Ora, a interdição em casos como este nada mais é do que uma medida protetiva, para evitar dano à sua pessoa do incapaz e ao seu patrimônio, sendo promovida pelos legitimados descritos no art. 747 do NCPC, como é o caso dos autos. Na realidade, o que se depreende dos autos é que a medida se faz necessária e urgente. Ora, diante dos fatos narrados na inicial, o interditando não possui quaisquer condições de ministrar seus atos, necessitando de alguém que o auxilie, bem como, preze pelo seu bem estar. Os requisitos essenciais ensejadores da presente medida antecipatória restaram cristalinamente demonstrados na presente ação. Ademais, nada obsta que a presente medida seja revertida após uma prova contundente nos autos. Assim, a lei prevê a tutela de…
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