Processo 0764231-49.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0764231-49.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764231-49.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DOS REIS ALVES REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Relatório. Afirma a parte autora, em síntese, que teve seu nome incluído em cadastros de inadimplentes pela parte ré em razão de sete supostos débitos, sem, contudo, ter sido previamente notificada por meio de carta com aviso de recebimento (AR), conforme determina o art. 3º da Lei Distrital nº 514/1993. Requer a declaração de irregularidade das restrições creditícias e a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente no cancelamento das negativações no prazo de 72 horas, sob pena de multa. Atribuiu à causa, após a emenda à inicial (ID 260198153) determinada pela decisão interlocutória (ID 260081082), o valor de R$ 2.179,18, correspondente à soma das dívidas (ID 258338482). A decisão que dispensou a audiência de conciliação e determinou a citação encontra-se no ID 262116910. Em sede de contestação (ID 266111506), a parte ré alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que o dever de notificação prévia recai exclusivamente sobre o órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, consoante o entendimento da Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No mérito, defende a inexistência de ato ilícito, sustentando que agiu no exercício regular de um direito, haja vista o inadimplemento incontroverso das faturas de consumo de energia elétrica por parte do consumidor. Não houve apresentação de pedido contraposto, reconvenção ou pedido de gratuidade de justiça pela parte ré. Intimada, a parte autora apresentou réplica ao ID 266425337. Aduz que a legitimidade da ré e a configuração do ato ilícito decorrem da aplicação subsidiária e complementar da Lei Distrital nº 514/1993, cuja constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo TJDFT (Acórdão nº 846.261), reiterando que a lide não discute a existência ou legitimidade da dívida, mas unicamente a irregularidade procedimental pela ausência de notificação formal. Em seguida, as partes foram intimadas (ID 268351859) para especificar provas, oportunidade em que tanto a parte autora (ID 268402337) quanto a parte ré (ID 269237856) informaram não possuir outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. A representação processual da parte autora se encontra regular, consoante nova procuração específica anexada ao ID 271780041, apresentada em cumprimento ao despacho de ID 271700439 que constatara estar o instrumento anterior com o campo "objeto" em branco. A representação da parte ré igualmente encontra-se regular (ID 258909745). Os autos vieram conclusos. Esse é o relatório. Fundamentação. Passo à análise das questões processuais e prejudiciais pendentes de apreciação. A parte ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a obrigação de enviar notificação prévia ao consumidor pertence ao órgão mantenedor do cadastro restritivo (Súmula 359 do STJ). Contudo, à luz da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, de acordo com as narrativas formuladas na petição inicial. Como a parte autora imputa a responsabilidade diretamente à concessionária credora com base em legislação distrital específica (Lei Distrital nº 514/1993) que impõe o dever de notificação à empresa…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados