Processo 0764236-05.2024.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0764236-05.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMBARGADO: DAVID RODRIGUES LEAL Advogado(s) do reclamado: KADMO ALENCAR LUZ, DANILO DE MARACABA MENEZES RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO IDEC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA DE CONSUMIDOR NÃO FILIADO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TEMA 927 DO STJ. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno Cível, mantendo decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC. O embargante sustenta omissão quanto à legitimidade ativa do exequente não filiado à associação autora da ação coletiva e quanto à análise das alegações de excesso de execução fundadas em memória discriminada de cálculo apresentada pela instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a alegação de ilegitimidade ativa do exequente para promover cumprimento individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública ajuizada por associação de defesa do consumidor; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à apreciação das alegações de excesso de execução e da memória discriminada de cálculo apresentada pelo executado, à luz do art. 525, § 5º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Os precedentes do STF invocados pelo embargante tratam de hipóteses de representação processual por associação, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, situação distinta da ação civil pública de consumo ajuizada pelo IDEC. Na ação coletiva de consumo proposta pelo IDEC, a associação atua como substituta processual, legitimada extraordinariamente pelos arts. 81, 82 e 91 do CDC e pela Lei nº 7.347/1985, de modo que os efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva alcançam todos os consumidores lesados, independentemente de filiação à entidade autora. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.362.022/SP e nº 1.438.263/SP (Tema 927), firmou entendimento de que todos os beneficiários da sentença coletiva possuem legitimidade para sua liquidação e execução individual, independentemente de filiação à associação autora. O acórdão embargado apreciou adequadamente a controvérsia relativa ao excesso de execução ao reconhecer a presunção relativa de legitimidade, imparcialidade e veracidade técnica dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. A mera apresentação de memória discriminada de cálculo divergente daquela homologada judicialmente não impõe a concessão de efeito suspensivo nem exige o…
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