Processo 0764252-22.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0764252-22.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764252-22.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: MARIA ONEIDE DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DO REPASSE DO NUMERÁRIO. DOCUMENTO UNILATERAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedido de compensação de valores supostamente disponibilizados à consumidora em contrato posteriormente declarado nulo, limitando-se a retificar os cálculos executivos. A agravante sustenta que o extrato bancário juntado aos autos comprovaria o efetivo repasse do numerário, insurgindo-se contra a exigência de comprovante formal de transferência e requerendo a reforma da decisão, com reconhecimento da compensação pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o extrato bancário unilateral apresentado pela instituição financeira constitui prova idônea da efetiva transferência do numerário apta a autorizar compensação em sede de cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 995, parágrafo único, do CPC exige a presença concomitante da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano grave para concessão de efeito suspensivo, requisitos não demonstrados no caso concreto. A instituição financeira não comprova de forma segura e inequívoca o efetivo repasse do numerário, pois junta apenas extrato bancário produzido unilateralmente, desacompanhado de TED autenticada, ficha de caixa ou outro documento dotado de autenticação válida. O acórdão proferido na ação originária já havia reconhecido a inexistência de prova válida da transferência bancária, circunstância que reforça a fragilidade da tese recursal e impede a rediscussão da matéria. A alegação de existência de crédito compensável deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento, razão pela qual sua reapresentação em cumprimento de sentença encontra óbice na preclusão consumativa e na autoridade da coisa julgada material. A jurisprudência consolidada do TJPI, inclusive por meio da Súmula 18, exige comprovação idônea da efetiva transferência do valor contratado, não sendo suficientes documentos unilaterais desprovidos de autenticação e elementos de confiabilidade. O alegado risco de dano decorrente do levantamento dos valores pela exequente, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da tutela recursal sem demonstração da plausibilidade jurídica do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A compensação de valores em cumprimento de sentença exige comprovação documental idônea e inequívoca do efetivo repasse do numerário ao consumidor. Extrato bancário produzido unilateralmente, desacompanhado de autenticação válida ou comprovante formal de transferência, não possui força probatória…

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