Processo 0764278-23.2025.8.07.0001

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0764278-23.2025.8.07.0001
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0764278-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: YKW EMPREEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REQUERIDO: STOR MEDICAL MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA SENTENÇA YKW EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. – ME opôs embargos de terceiro em face de STOR MEDICAL MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA., em razão de penhora determinada nos autos da execução de título extrajudicial n. 0712502-18.2024.8.07.0001, incidente sobre os direitos aquisitivos relativos ao imóvel matriculado sob o n. 26.184 perante o 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, correspondente ao Lote 03, Conjunto 03, Quadra 14, SCIA/Guará/DF. Na petição inicial, a embargante alegou, em síntese, que não integra a relação processual executiva e que detém direito incompatível com a constrição. Sustentou que o imóvel havia sido originalmente negociado com IDEAL SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA., executada nos autos principais, mas que, em razão do inadimplemento contratual desta, houve resolução do negócio, com retorno dos direitos aquisitivos à embargante, formalizado por escritura pública de cessão de direitos e obrigações, com anuência da TERRACAP, credora fiduciária. Defendeu, assim, que a executada não mais detinha direitos substanciais ou economicamente úteis sobre o bem, razão pela qual requereu a suspensão dos atos constritivos e, ao final, a procedência dos embargos, com o afastamento da penhora. A inicial foi apresentada sob o ID 258356274 e instruída com documentos. A embargante apresentou emenda à inicial para regularizar a representação processual, mediante juntada de novo instrumento de mandato, conforme ID 261809610. Posteriormente, em atenção à determinação judicial, apresentou nova emenda à inicial, indicando o valor da causa, esclarecendo a ausência de necessidade de complementação de custas e juntando peças extraídas da execução conexa, inclusive relativas à ordem de penhora, conforme ID 266157495. Os embargos foram processados, com suspensão do feito principal quanto ao imóvel discutido, conforme decisão de ID 267693272. A embargada apresentou impugnação/contestação no ID 270858109. Alegou, em resumo, que a matrícula do imóvel demonstraria que a penhora foi registrada antes da posterior cessão de direitos em favor da embargante, o que tornaria a transferência ineficaz em relação à exequente. Sustentou que a embargante tinha ciência da constrição e da situação patrimonial da executada, invocando a configuração de fraude à execução, nos termos do art. 792 do CPC e da Súmula 375 do STJ. Aduziu, ainda, que a operação teria sido utilizada para esvaziamento patrimonial, com possível simulação, razão pela qual pediu a improcedência dos embargos, a manutenção da penhora, o prosseguimento da execução e a condenação da embargante ao pagamento dos ônus sucumbenciais e por litigância de má-fé. Em réplica, apresentada no ID 274536564, a embargante impugnou as alegações defensivas. Reiterou que a operação não consistiu em alienação voluntária destinada a prejudicar credores, mas em formalização da resolução contratual decorrente do inadimplemento da executada. Sustentou a inaplicabilidade automática da prioridade registral e da Súmula 375 do STJ ao caso concreto, ao argumento de que a constrição teria recaído sobre direitos…

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