Processo 0764287-50.2023.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL 0764287-50.2023.8.18.0000 RECORRENTE: ALESSANDRA MARIA ALVES DOS SANTOS RECPRRIDO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 27375520) interposto nos autos do Processo n° 0764287-50.2023.8.18.0000, com fulcro no art. 105, III, “c” da CF, contra o Acórdão de id. 23160421, proferido pela 5ª Câmara de Direito Público, deste TJPI, assim ementado, in litteris: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO NO FINAL DA LISTA. PERDA DO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO COLEGIADA. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão monocrática que deferiu liminar para manutenção da agravada no cargo de médica no Hospital Regional de Oeiras/PI. A agravada, aprovada em concurso público e nomeada, solicitou reposicionamento para o final da lista de classificados, sendo posteriormente impedida de tomar posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reposicionamento no final da lista de aprovados implica renúncia ao direito subjetivo à nomeação; e (ii) estabelecer se a superveniência de decisão colegiada sobre o mérito da questão torna o agravo interno prejudicado por perda de objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Tribunal Pleno, por maioria, decidiu que o candidato aprovado dentro do número de vagas que solicita reposicionamento para o final da lista perde o direito subjetivo à nomeação, passando a integrar apenas o cadastro de reserva, ficando sua nomeação sujeita à discricionariedade da Administração. 2. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital não possuem direito subjetivo à nomeação, salvo preterição arbitrária ou imotivada, o que não ocorreu no caso concreto. 3. O julgamento colegiado superveniente, que definiu o mérito da controvérsia, tornou o agravo interno prejudicado, em razão da perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso prejudicado por perda do objeto. Foram opostos Embargos de Declaração id. 24037700, conhecidos e não providos, conforme Acórdãos id. 26938747. Em suas razões, o Recorrente alega violação aos arts. 11, 371 e 489, §1º, I, IV, V e VI, 493, 494, 926, 927, §4º, 933, 1.022, I e II e 1.029, §5º, do CPC, arts. 20, 21, 22 e 23 da LINDB e arts. 4º e 7º, II, da Lei 8.080/1990. Intimado, o Recorrido apresentou contrarrazões pleiteando o não conhecimento ou o improvimento recursal (id. 28530086). É um breve relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo. Em juízo de conformidade, friso que não constatei a incidência de temas afetados por precedentes vinculantes em relação a matéria, razão pela qual passo à análise da admissibilidade recursal. O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo I – arts. 489, §1º, I e IV, V e VI, e 1.022, I e II, do CPC Inicialmente, o Recorrente alega violação ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, em razão de negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o acórdão recorrido, ao julgar os embargos de declaração, deixou de enfrentar omissões e contradições relevantes suscitadas pela parte recorrente, especialmente a divergência objetiva entre a ata de julgamento — que registrava a procedência da ação — e o acórdão posteriormente publicado em sentido oposto, limitando-se a respostas genéricas. Alega também se aponta violação ao art. 489, §1º, incisos…
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