Processo 0764289-52.2025.8.07.0001
TJDFT • Embargos de Terceiro Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764289-52.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: LETICIA DOS SANTOS XAVIER EMBARGADO: FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro, opostos por LETÍCIA DOS SANTOS XAVIER em face de FERNANDO HENRIQUE SOARES FORMIGA, distribuídos por dependência aos autos nº 0715274-33.2020.8.07.0020, partes qualificadas nos autos. Narra a embargante que adquiriu o veículo de placa JEA-3400 (Fiat/Siena) em 30/10/2020, por meio de contrato de alienação fiduciária firmado junto ao banco Santander Financiamentos, em 48 parcelas, conforme instrumento de ID 258361289. Afirma que, à época da compra, inexistia qualquer restrição judicial ou administrativa sobre o bem. Relata que, por dificuldades financeiras, não quitou o financiamento no prazo original, vindo a efetuar a quitação somente em 25/11/2025, após negociação com o cessionário do crédito, Fundo Itapeva XI (ID 258361291). Informa que nunca providenciou a transferência administrativa do registro do veículo junto ao Detran/DF, razão pela qual o automóvel permaneceu cadastrado em nome do executado ROGÉRIO. Alega que tomou ciência da restrição judicial em 27/11/2025, ao tentar negociar o veículo como entrada para aquisição de outro junto à concessionária Brasal Veículos. Pede a procedência dos embargos para cancelamento definitivo da penhora e das restrições Renajud, além da concessão de tutela de urgência e gratuidade de justiça. Juntou documentos. A decisão de ID 259228019 reconheceu suficientemente provado o domínio/posse da embargante e determinou a suspensão dos atos executivos sobre o veículo (art. 678, CPC). Facultou emenda para juntada da procuração do embargado e comprovantes de renda para análise da gratuidade. A embargante juntou a procuração do advogado do embargado e manifestou-se acerca das custas, invocando o princípio da causalidade (ID 260375859). A decisão de ID 260785673 indeferiu o diferimento das custas e determinou o recolhimento no prazo de 5 dias. Custas recolhidas em 22/12/2025 (ID 260946099). A decisão de ID 261507597 considerou prejudicado o requerimento de gratuidade de justiça e determinou a citação do embargado na pessoa de seu procurador (art. 677, §3º, CPC). Citado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certificado ao ID 269406125. É o relatório dos fatos essenciais. Decido. O embargado foi regularmente citado na pessoa de seu procurador constituído nos autos principais, na forma do artigo 677, §3º, do Código de Processo Civil, e deixou transcorrer in albis o prazo para resposta, conforme certificado ao ID 269406125. Configurada a REVELIA (art. 344, CPC), aplicam-se os efeitos materiais correspondentes, consistentes na presunção de veracidade dos fatos alegados pela embargante. Não se verifica nenhuma das hipóteses excludentes previstas no art. 345 do CPC. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, CPC). Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo. As partes são legítimas, há interesse processual e os pedidos são juridicamente possíveis. Passa-se ao exame do mérito. Trata-se de embargos de terceiro, em que a parte embargante demonstrou que é a atual proprietária e possuidora do veículo penhorado nos autos nº 0715274-33.2020.8.07.0020. A prova carreada aos autos…
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