Processo 0764292-59.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Número do processo: 0764292-59.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANA DE FRANCA MENDANHA RECH REQUERIDO: NUCLEO AGNES CHRISTIE COMERCIO LTDA, ROSANGELA LEONEL DA SILVA, LUCAS MARQUES BARBOSA, INSTITUTO CUIDE -SE PROCEDIMENTOS ESTETICOS LTDA SENTENÇA I. Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. II. Fundamentação II.1 – Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória, conforme adiante se demonstrará ao apreciar a preliminar de incompetência. II.2 – Da preliminar de incompetência do Juizado Especial Os réus Instituto Cuide-se, Rosângela e Lucas sustentam a incompetência do Juizado Especial Cível ao argumento de que a causa demandaria prova pericial médica/dermatológica, revestindo-se de complexidade incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95. A preliminar não prospera. A complexidade apta a afastar a competência do Juizado Especial, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, é a complexidade probatória, aferida em concreto pela necessidade de perícia, e não a simples complexidade jurídica das teses. No caso, a controvérsia não exige exame técnico pericial: os pontos decisivos — realização do procedimento apenas na área dos olhos, ausência de resultado na testa (não impugnado especificamente pelo próprio profissional), inviabilização da etapa das bochechas por proibição regulatória do fenol e recusa de restituição da entrada — são incontroversos ou resolvem-se por prova documental, sem que se discuta erro médico, sequela física ou dano estético a ser aferido por perito. A rigor, os próprios réus, na Especificação de Provas de ID 273217584, afirmaram que a controvérsia é predominantemente de direito e que a prova documental é suficiente, requerendo o julgamento antecipado. Há, portanto, contradição entre alegar complexidade a exigir perícia e, simultaneamente, requerer julgamento antecipado por suficiência da prova documental, incidindo a preclusão lógica e o brocardo do comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corretamente apontado na réplica. Rejeito, pois, a preliminar de incompetência. II.3 – Da preliminar de inépcia da inicial A inépcia igualmente não se verifica. A petição inicial narra de forma inteligível os fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos, dos quais decorre logicamente a pretensão, atendendo aos requisitos do art. 319 do CPC. A ausência de prova pericial não é causa de inépcia, mas questão de mérito relativa ao ônus probatório. Ademais, a inicial veio instruída com comprovantes de pagamento, histórico de conversas e demais documentos (IDs 241661369 a 241661377), sendo suficiente à compreensão e ao exercício do contraditório, como demonstra a própria robustez das defesas apresentadas. Rejeito a preliminar de inépcia. II.4 – Da preliminar de preclusão da prova da autora Sustentam os réus que a autora, por não ter arrolado testemunhas nem indicado provas no prazo de 2 (dois) dias fixado em audiência, teria precluído seu direito à produção probatória. A preliminar não merece acolhida. A autora, destinatária do prazo, optou por não produzir prova adicional, entendendo suficiente o acervo documental já juntado — o que constitui exercício regular de disponibilidade processual e não a impede de ver seus pedidos apreciados com base nas provas existentes. A preclusão eventualmente operada…
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