Processo 0764338-90.2025.8.18.0000

TJPI • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0764338-90.2025.8.18.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0764338-90.2025.8.18.0000 PACIENTE: ANDERSON MARCIO DA CONCEICAO LOPES Advogado(s) do reclamante: MARCIO ARAUJO MOURAO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à prisão preventiva, sob a imputação, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar a necessidade da custódia cautelar, ou se há constrangimento ilegal passível de correção pela via mandamental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como adequação às hipóteses do art. 313, I, do mesmo diploma, mostrando-se legítima quando amparada por motivação concreta extraída dos autos. 4. No caso, a custódia foi lastreada na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, no fracionamento do material, em anotações relacionadas à traficância, em numerário apreendido e em arma branca, circunstâncias que evidenciam, em juízo de cognição sumária, gravidade concreta da conduta e risco à ordem pública. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não afastam a necessidade da prisão cautelar quando presentes fundamentos concretos para sua manutenção, tampouco autorizam, no caso, a substituição por medidas cautelares diversas, insuficientes diante do contexto fático apurado. 6. Não se verifica constrangimento ilegal manifesto, pois a decisão impugnada apresentou motivação idônea, individualizada e compatível com a excepcionalidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada, com manutenção da prisão preventiva. 8. “A prisão preventiva é legítima quando fundada em elementos concretos da causa, especialmente a expressiva quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, o fracionamento da droga, os indícios de mercancia ilícita e o risco à ordem pública; condições pessoais favoráveis, por si sós, não afastam a custódia cautelar nem tornam suficientes as medidas do art. 319 do CPP." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código de Processo Penal, arts. 312, 313, I, e 319; Decreto-Lei nº 3.688/1941, art. 19. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no HC nº 965200/SP; STJ, AgRg no HC nº 865782/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/05/2026 a 11/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado em favor de Anderson Márcio da Conceição Lopes, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do processo originário nº…

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