Processo 0764340-60.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764340-60.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: H2 TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Advogado(s) do reclamante: LUCAS LOBO DOS SANTOS, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR, VICTOR MIGUEL ARAUJO DA SILVA COSTA AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: LAURISSE MENDES RIBEIRO, HIRAN LEAO DUARTE, RAFAEL DA SILVA RODRIGUES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DENTRO DA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação revisional de contrato bancário, manteve a validade das cláusulas de cédula de crédito bancário, rejeitando alegação de abusividade dos juros remuneratórios e do Custo Efetivo Total (CET), bem como o pedido de descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios e o CET pactuados no contrato são abusivos a ponto de justificar a revisão contratual; (ii) estabelecer se eventual abusividade dos encargos afastaria a configuração da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, admitindo-se a revisão de cláusulas contratuais abusivas, desde que demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor. Afirma-se que não há limitação constitucional às taxas de juros após a EC 40/2003, nem incidência da Lei de Usura às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Admite-se a capitalização de juros em cédula de crédito bancário, inclusive em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada, o que se verifica quando a taxa anual supera o duodécuplo da mensal. Constata-se que o contrato foi celebrado após a MP nº 1.963-17/2000 e contém previsão expressa das taxas mensal (1,84%) e anual (24,39%), legitimando a capitalização mensal. Estabelece-se que a revisão dos juros remuneratórios somente ocorre em situações excepcionais, quando demonstrada discrepância relevante em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Verifica-se que a taxa contratada está em consonância com a média de mercado à época da contratação, afastando a alegação de abusividade. Considera-se que o CET engloba todos os encargos da operação e, ausente demonstração de onerosidade excessiva, não se revela abusivo. Conclui-se que, inexistente abusividade nos encargos da normalidade contratual, não há descaracterização da mora, nos termos do entendimento do STJ em recurso repetitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários exige demonstração concreta de abusividade em comparação com a taxa média de mercado. É válida a capitalização mensal de juros em cédula de crédito bancário quando expressamente pactuada e o contrato é posterior à MP nº 1.963-17/2000. A inexistência de abusividade nos encargos da normalidade contratual impede a descaracterização da mora. O CET, por abranger todos os encargos da operação, não é abusivo sem prova de onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 192 (revogado § 3º pela EC 40/2003); CDC, arts. 6º e 51, IV…
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