Processo 0764349-22.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764349-22.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI AGRAVADO: PRISCILA KARENINA ANDRADE MOREIRA Advogado(s) do reclamado: ADAILTON DE MORAIS PESSOA FILHO RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DO CANDIDATO EM RAZÃO DE POSSÍVEL AMBIGUIDADE EDITALÍCIA. CONVOCAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR PUBLICAÇÃO OFICIAL. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. RAZOABILIDADE.POSSIBILIDADE DE NOVA CONVOCAÇÃO PARA ETAPA VERIFICATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em mandado de segurança que deferiu medida liminar para determinar à autoridade coatora a realização de nova convocação da impetrante, candidata ao cargo de Procurador do Estado do Piauí (Edital nº 1 – PGE/PI, de 25.04.2025), para participação no procedimento de heteroidentificação. A candidata deixou de comparecer à etapa por interpretar dispositivos editalícios no sentido de que os candidatos não classificados dentro do quantitativo de vagas após o resultado preliminar das provas subjetiva e prática estariam automaticamente eliminados do certame, sustentando, ainda, que a convocação ocorreu apenas por publicação em edital, sem comunicação pessoal. O Estado agravante defende a inexistência de ambiguidade no edital, a regularidade da convocação por publicação oficial e a impossibilidade de relativização das regras do concurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a redação de dispositivos do edital poderia gerar interpretação ambígua capaz de induzir o candidato a concluir pela eliminação do certame após determinada etapa; (ii) estabelecer se a convocação exclusivamente por publicação oficial é suficiente nas circunstâncias do caso concreto; e (iii) determinar se é possível assegurar nova convocação para realização do procedimento de heteroidentificação sem violação aos princípios da vinculação ao edital e da isonomia entre candidatos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação sistemática de determinados dispositivos editalícios que tratam da classificação e da eliminação dos candidatos após as provas subjetiva e prática pode gerar expectativa objetiva de encerramento da participação de candidatos posicionados fora do quantitativo de vagas, revelando plausibilidade na alegação de equívoco interpretativo. 4. A análise da controvérsia não se limita à existência de publicação formal da convocação, devendo considerar a possível ambiguidade do edital e seus reflexos na efetiva ciência dos candidatos acerca da continuidade de sua participação no certame. 5. A Administração Pública, ao conduzir concursos públicos, deve observar os princípios da razoabilidade, da boa-fé e da proteção da confiança legítima, especialmente quando a redação do instrumento convocatório permite interpretações divergentes. 6. A jurisprudência admite, em circunstâncias específicas, que a convocação exclusivamente por meio de publicação oficial seja considerada insuficiente quando o contexto do caso concreto evidencia risco de comprometimento da ciência efetiva do candidato. 7. O dever do candidato de acompanhar as publicações oficiais do concurso não afasta a necessidade de clareza das regras editalícias nem impede a análise da razoabilidade das…
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