Processo 0764408-10.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0764408-10.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764408-10.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: IARA AMORIM DA SILVA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DE CARVALHO MENESES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO DE CARVALHO MENESES AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA ENTRE INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE VAGA. INEXISTÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE E À INFÂNCIA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por estudante de curso de Medicina contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada à imediata transferência de matrícula entre instituições privadas de ensino superior, sob fundamento de necessidade de compatibilizar a maternidade de criança lactente com a continuidade dos estudos, em razão da maior proximidade da instituição pretendida em relação à sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que imponha transferência compulsória entre instituições privadas de ensino superior; (ii) estabelecer se a proteção constitucional à maternidade, à infância e à família autoriza afastar os requisitos objetivos previstos no art. 49 da Lei nº 9.394/96; (iii) determinar se a intervenção judicial pretendida viola a autonomia universitária assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR A transferência voluntária entre instituições de ensino superior submete-se aos requisitos legais de existência de vaga e aprovação em processo seletivo, nos termos do art. 49 da Lei nº 9.394/96. A agravante não comprova a existência de vaga disponível, a submissão a processo seletivo interno, a equivalência curricular previamente analisada ou requerimento administrativo formal perante a instituição de destino. A ausência de provocação administrativa prévia fragiliza a plausibilidade jurídica do pedido, pois inexiste demonstração de resistência concreta da instituição agravada. O curso de Medicina possui limitações estruturais específicas, relacionadas ao número de vagas autorizadas, capacidade laboratorial, campos de estágio, corpo docente e exigências regulatórias, o que reforça a necessidade de observância das regras legais de ingresso. A autonomia universitária compreende a definição de critérios de ingresso, a gestão de vagas e a organização acadêmica, admitindo intervenção judicial apenas diante de ilegalidade manifesta ou violação inequívoca de direito subjetivo, hipóteses não verificadas no caso. A proteção constitucional à maternidade, à infância, à convivência familiar e à dignidade da pessoa humana não possui caráter absoluto e deve ser harmonizada com os demais valores constitucionais e legais incidentes. Não se demonstra que a matrícula judicial coercitiva seja medida necessária ou única solução possível, diante da inexistência de prova de tentativa administrativa, reorganização acadêmica ou participação em processo seletivo regular futuro. Os transtornos…

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