Processo 0764411-62.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0764411-62.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0764411-62.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar, Exceção - De Ilegitimidade de Parte, Interdito Proibitório ] AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO DE LACERDA AGRAVADO: ELMAR LEITAO DE CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por RAIMUNDO NONATO DE LACERDA contra decisão proferida na AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR (proc n° 0800206-92.2025.8.18.0077), proposta por ELMAR LEITAO DE CARVALHO, em desfavor do ora Agravante. Na decisão agravada (id. 28888109), o juízo a quo manteve a decisão liminar para impedir a prática de turbação, determinou a citação de GLEBSON DE ALMEIDA CARDOSO para integrar o polo passivo da presente ação, em litisconsórcio passivo necessário e fixou multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento da decisão liminar, limitada inicialmente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Nas razões de recurso (id. 28888103), o agravante/requerido alega que: i) não possui legitimidade para figurar no polo passivo, pois não exerce posse direta sobre o imóvel, atuando apenas como procurador da empresa Apice Technologies Ltda.; ii) a multa cominatória fixada é indevida, pois não possui controle fático do bem e, portanto, não pode cumprir a obrigação imposta na decisão; iii) houve violação ao contraditório com a inclusão de litisconsorte sem prévia oitiva das partes; iv) inexistem elementos que demonstrem esbulho ou turbação, havendo matrículas distintas e cadeia dominial regular. Requer a concessão de liminar para atribuir efeito suspensivo à decisão agravada. É o relatório. II. JUSTIÇA GRATUITA O agravante faz jus à gratuidade da justiça, pois comprovou possuir renda mensal líquida de R$ 3.000,00, (id. 30193999). Além disso, os extratos bancários de id. 30193997 e o extrato do Serasa de id. 28888108 corroboram a alegação situação de dificuldade financeira. Assim, defiro-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. III. ADMISSIBILIDADE De saída, conheço do presente recurso, eis que tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC. Preparo dispensado. IV. DO PEDIDO DE LIMINAR Passo a analisar o pedido de tutela de urgência requerido, que ressalto ser, neste momento processual, mero juízo de cognição sumária, passível de revogação ou modificação, conforme o aprofundamento da instrução processual ou a alteração das circunstâncias fático-jurídicas da causa. Quanto ao pedido liminar, registro que o art. 1019, I, do Código de Processo Civil, permite ao Relator do Agravo de Instrumento "atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em tutela antecipada, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". Para esse julgamento, cinjo-me à análise dos requisitos de plausibilidade jurídica e de perigo na demora da prestação jurisdicional, conforme descrito no art. 995, parágrafo único, do CPC. Em primeiro lugar, o agravante questiona sua legitimidade para figurar no polo passivo, pois, segundo ele, não exerce posse direta sobre o imóvel, atuando apenas como procurador da empresa Apice Technologies Ltda. Sobre o tema, é importante pontuar que, de acordo com a teoria da asserção (adotada pela norma processual civil em vigor), as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com os elementos fornecidos pelo autor na petição inicial. E…

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