Processo 0764419-42.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764419-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. M. REPRESENTANTE LEGAL: JOANA MIRANDA SILVA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA S. M., representada por sua genitora, JOANA MIRANDA SILVA, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA, aduzindo, em suma, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e que, em razão de problemas respiratórios que a levaram a buscar o Hospital Brasiliense, o médico assistente solicitou a sua internação em UTIP, em caráter de urgência, mas a ré negou autorização ao argumento de que o período de carência ainda não havia sido cumprido. Requereu a concessão da tutela de urgência para que o réu custeie a sua internação em leito de UTI, nos termos da prescrição médica, no hospital em que estava internada ou em qualquer outra unidade particular e, no mérito, pediu a confirmação da tutela de urgência com a consequente condenação da ré ao pagamento de custas e honorários. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Os autos foram distribuídos durante o plantão judiciário e houve o deferimento da tutela de urgência para que o réu autorize e custeie a internação da autora em leito de UTI Pediátrica para realização de tratamento contra a bronquiolite, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (ID 258426440). A decisão foi objeto de agravo pelo réu que não foi conhecido (ID 266788373). Deferida a gratuidade da justiça (ID 258693273). O réu informou o cumprimento da tutela (ID 261136198). Posteriormente, apresentou contestação (ID 263253080) em que afirmou que a autora já recebeu alta clínica, cessando o perigo da demora. Em preliminar, alegou que há inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o comprovante de residência não está em nome da autora e, ainda, impugnou a concessão de gratuidade judiciária. No mérito, defendeu a legalidade da cláusula de carência contratual, sob pena de desequilíbrio econômico-financeiro. Pugnou pela reconsideração da decisão que deferiu a tutela de urgência e que a autora arque com os custos da internação e tratamento. Pediu, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Indeferido o pedido de reconsideração da decisão que deferiu a tutela (ID 263604218). Intimada a apresentar réplica à contestação (ID 263453748), a autora não se manifestou (ID 267429146). Intimado (ID 267618612), o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido autoral (ID 269523388). DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação à preliminar de inépcia da petição inicial, tem-se que a defesa processual não merece prosperar, tendo em vista que o documento elencado, embora importante para fins de averiguação da correta qualificação e fixação de competência, não se reveste de imprescindibilidade. Sua eventual ausência, irregularidade ou o fato de não estar em nome da autora não comprometeu ou impediu a compreensão da controvérsia ou o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, considerando que a autora da ação é um…
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