Processo 0764430-39.2023.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0764430-39.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: GURGELMIX MAQUINAS E FERRAMENTAS S.A. Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO ALVES DE ANDRADE RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE INSTRUMENTO PREJUDICADOS. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. OMISSÕES DETECTADAS E RECONHECIDAS. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. DESISTÊNCIA PARCIAL DE PEDIDO LIMINAR. HOMOLOGAÇÃO. OBJETO RECURSAL CIRCUNSCRITO AO DEPÓSITO JUDICIAL DO MONTANTE INTEGRAL. ARTIGO 151, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. DISTINÇÃO CONCEITUAL EM RELAÇÃO À MEDIDA LIMINAR. SÚMULA 112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO SUBJETIVO QUE DISPENSA CHANCELA OU AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E UTILIDADE PROCESSUAL NO RECURSO INSTRUMENTAL FACE AO ADVENTO DE SENTENÇA EXTINTIVA NO JUÍZO SINGULAR. SANAÇÃO INTEGRATIVA PROCEDIDA SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração cível opostos contra acórdão unânime de Agravo Interno que manteve decisão terminativa de prejudicialidade de Agravo de Instrumento por perda de objeto, em razão do julgamento do Mandado de Segurança originário de primeiro grau. A recorrente aponta omissões relativas à falta de homologação de sua desistência parcial do pedido de liminar, ao não enfrentamento da distinção jurídica de depósito judicial tributário e de medida liminar, bem como à inaplicabilidade da prejudicialidade para o pleito de depósitos futuros de DIFAL de ICMS. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de omissões no julgado embargado relativas ao pedido de desistência recursal da liminar e ao exame da pretensão de depósitos do tributo, definindo-se se a distinção dos institutos jurídicos tributários afasta a prejudicialidade por perda do objeto do agravo de instrumento diante da sentença prolatada na origem. III. Razões de decidir 3. Caracterizada a omissão quanto ao pleito expresso de desistência formulado no agravo interno, impõe-se a respectiva integração do julgado para homologar a desistência da recorrente no tocante à medida de urgência liminar. 4. O depósito do montante integral do tributo constitui direito subjetivo do contribuinte e causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, diferenciando-se da medida liminar por prescindir de requisitos de urgência ou perigo de dano e por não acarretar prejuízo imediato ao erário face à custódia do montante integral. 5. Consoante entendimento da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, o depósito em dinheiro e montante integral suspende a exigibilidade tributária e consubstancia direito autoexecutável que dispensa a outorga de autorização judicial. 6. Configurado como direito subjetivo cujo exercício não depende de provimento jurisdicional constitutivo ou autorizativo no recurso, falece utilidade e interesse recursal na reforma da interlocutória provisória de agravo de instrumento após a prolação de sentença extinguindo a lide mandamental na origem. Os depósitos judiciais voluntários do DIFAL do ICMS devem ser operados pela contribuinte diretamente nos autos principais ou na…
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