Processo 0764445-71.2024.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0764445-71.2024.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764445-71.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamante: MARCELO ARAUJO CARVALHO JUNIOR AGRAVADO: MOURA & NORONHA LTDA Advogado(s) do reclamado: THIAGO DE MELO FREIRE DUARTE LIMA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO QUANDO EMITIDO EM FORMATO CARTULAR. ART. 29, §1º, DA LEI Nº 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO ESCRITURAL INTRODUZIDA PELA LEI Nº 13.986/2020. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O TÍTULO TENHA SIDO EMITIDO EM FORMATO ELETRÔNICO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de Agravo de Instrumento, concedeu efeito suspensivo para determinar a suspensão de liminar deferida em ação de busca e apreensão de veículo garantido por alienação fiduciária. 2. A controvérsia jurídica consiste em verificar a necessidade de apresentação da via original da Cédula de Crédito Bancário para aparelhar ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 3. A Cédula de Crédito Bancário, nos termos da Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial dotado de natureza cambial, caracterizado pelos princípios da cartularidade, literalidade e circulabilidade, podendo ser transferido mediante endosso, conforme dispõe o art. 29, §1º, do referido diploma legal. 4. Em razão da natureza cambial do título, a apresentação da via original da cédula de crédito bancário revela-se, em regra, indispensável para o regular aparelhamento de ações judiciais que tenham por fundamento tal instrumento, notadamente para evitar a circulação simultânea do título e eventual duplicidade de cobrança. 5. A Lei nº 13.986/2020, ao introduzir o art. 27-A na Lei nº 10.931/2004, passou a admitir a emissão da Cédula de Crédito Bancário sob forma escritural (eletrônica), hipótese em que pode ser relativizada a exigência de apresentação da via original do título. 6. Todavia, quando o título é emitido em formato cartular, subsiste a necessidade de apresentação do documento original, especialmente diante da possibilidade de circulação do crédito mediante endosso. 7. No caso concreto, não há demonstração de que a cédula de crédito bancário tenha sido emitida sob forma escritural, razão pela qual se mantém a exigência da apresentação da via original do título. 8. Correta, portanto, a decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, determinando a apresentação da via original da cédula de crédito bancário antes do prosseguimento da medida liminar de busca e apreensão. 9. Ausência de elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. 10. Agravo Interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. RELATÓRIO BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A interpôs o presente AGRAVO INTERNO contra a decisão monocrática proferida por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento interposto no processo nº 0801720-25.2024.8.18.0042, em trâmite…

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