Processo 0764470-53.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0764470-53.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0764470-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR ESPÓLIO DE: ALVANIR NATAL DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA EUNICE DA COSTA E COSTA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de compensação por danos morais e tutela de urgência, proposta por ALVANIR NATAL DA COSTA em desfavor de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, partes qualificadas. O autor, representado por sua curadora provisória à época da propositura da ação, relata que é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré. Aduz que, aos 87 (oitenta e sete) anos de idade, apresentou quadro infeccioso associado à hiponatremia moderada (CID E87.1), demência tipo Alzheimer, baixa mobilidade e deterioração clínica progressiva. Afirma que houve expressa indicação médica para internação imediata em leito de UTI, em razão do risco à vida. Narra que a ré negou autorização para a internação sob o fundamento de carência contratual, embora já transcorrido o período de 24 (vinte e quatro) horas previsto no artigo 35-C da Lei 9.656/1998 para situações de urgência e emergência. Requer, assim, a título de tutela de urgência, autorização e custeio integral da internação em UTI. No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, pela condenação da ré ao reembolso de despesas eventualmente suportadas e pela compensação dos danos morais. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 258455301 a 258455312. A decisão de ID 258455194 deferiu o pedido de tutela de urgência. A ré interpôs agravo de instrumento dessa decisão, ao qual fora negada a concessão de efeito suspensivo por este E. TJDFT (ID 260293520). Citada, a ré apresentou contestação no ID 260232745 e documentos nos IDs 260232756 a 260232764. Defende a ré que: a) há incorreção no valor atribuído à causa; b) não restou observado o prazo de carência previsto no contrato para internação hospitalar; c) há previsão de internação apenas para as primeiras 12 (doze) horas; d) não praticou ato ilícito hábil a autorizar a reparação pretendida. Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. Foi noticiado o falecimento do autor no curso da lide, tendo sido o espólio habilitado nos autos, bem como a este concedido os benefícios da gratuidade de justiça (ID 282310140). Transcorreu in albis o prazo para apresentação de réplica (ID 285223024). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, porquanto a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos. A princípio, considerando que o custeio da internação é um direito personalíssimo e, portanto, intransmissível aos sucessores, o falecimento do autor implicaria a extinção desta pretensão, sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto. Por outro lado, considerando o deferimento da tutela de urgência por este Juízo, a qual apresenta implicações de ordem patrimonial, afigura-se necessária sua confirmação em sede exauriente, sob pena de subtrair das partes a definição acerca da responsabilidade pelas despesas correspondentes. Da mesma forma, a pretensão de…

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