Processo 0764474-24.2024.8.18.0000

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0764474-24.2024.8.18.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0764474-24.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Honorários Periciais] EMBARGANTE: SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA. EMBARGADO: GIGAWATTS - INSTALACOES, MANUTENCAO E COMERCIO LTDA - ME, MARCELO JOSE OMENA LINS MAXIMO DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. PERITO DECLARADO SUSPEITO. TAXATIVIDADE DO ART. 1.015 DO CPC. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de devolução de honorários periciais pagos a perito posteriormente declarado suspeito, cujo laudo foi anulado, sob alegação de quebra de imparcialidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática incorreu em omissão ou contradição ao deixar de analisar argumentos relacionados à urgência para fins de mitigação da taxatividade do art. 1.015 do CPC; (ii) estabelecer se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere a devolução de honorários periciais em razão de nulidade da prova técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrenta adequadamente a controvérsia ao concluir pela inadmissibilidade do agravo de instrumento, pois a matéria não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. 4. O rol do art. 1.015 do CPC possui natureza taxativa, admitindo mitigação apenas em hipóteses excepcionais de urgência, conforme o Tema 988 do STJ. 5. A devolução de honorários periciais não configura situação de urgência, pois a matéria pode ser apreciada oportunamente pelo juízo de origem ou em sede de apelação, sem risco de inutilidade do provimento jurisdicional. 6. Não há demonstração concreta de prejuízo irreparável ou de perecimento do direito que justifique a recorribilidade imediata. 7. A análise da responsabilidade pela restituição dos honorários periciais demanda exame pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo mitigação apenas quando demonstrada urgência concreta decorrente da inutilidade do julgamento posterior. 2. A decisão que indefere a devolução de honorários periciais não é recorrível por agravo de instrumento na ausência de urgência. 3. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir matéria já decidida, quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.022 e 1.024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.704.520/MT (Tema 988); TJPI, Agravo Interno Cível nº 0753834-59.2024.8.18.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SIEMENS ENERGY BRASIL LTDA., pessoa jurídica devidamente qualificada nos autos, em face da decisão monocrática terminativa de ID nº 21731240, que não conheceu do Agravo de Instrumento nº 0764474-24.2024.8.18.0000, interposto contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da…

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