Processo 0764475-09.2024.8.18.0000
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764475-09.2024.8.18.0000 AGRAVANTE: LAR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - ME, ANTONIO LISBOA LOPES DE SOUSA FILHO Advogado(s) do reclamante: GIANLUCA SANTOS DA CUNHA, HENRIQUE MARTINS COSTA E SILVA, FRANCISCO EVALDO SOARES LEMOS MARTINS, ANDREW RIOS AMORIM AGRAVADO: JOAQUIM GONCALVES DE SOUSA, MARIA DAMAS GONCALVES DE SOUSA, JOSE GONCALVES DE SOUSA, MIRANI GONCALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamado: RENATO LUSTOSA ROSAL NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO LUSTOSA ROSAL NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. INTERDITO PROIBITÓRIO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO E RETIRADA DE CERCAS. MANUTENÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação possessória cumulada com interdito proibitório, determinando a expedição de mandado proibitório sob pena de multa diária e a retirada de cercas supostamente instaladas sobre a área litigiosa. O Juízo de origem fundamentou sua decisão na existência de indícios documentais e audiovisuais de turbação praticada pelos agravantes. Pedido de efeito suspensivo foi indeferido monocraticamente. Interposto Agravo Interno contra tal decisão, reiterando alegações de posse e insuficiência probatória por parte dos agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência possessória, nos termos dos arts. 561 e 562 do CPC; (ii) avaliar se a alegação de domínio por parte dos agravantes é suficiente para afastar a concessão da tutela possessória deferida em 1º grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela possessória tem natureza eminentemente fática, sendo deferível independentemente da discussão sobre domínio, conforme disposto nos arts. 560 a 562 do CPC e art. 1.210, § 2º, do CC, além de consolidada jurisprudência que separa os juízos possessório e petitório. 4. O juízo de origem fundamentou a concessão da liminar em documentos fotográficos e vídeos que evidenciam atos de turbação, como derrubada de cercas e árvores, além do risco de nova lesão possessória, configurando o periculum in mora. 5. A alegação de domínio e a apresentação de documentos aquisitivos não afastam a concessão da tutela possessória, uma vez que a posse direta prevalece sobre o domínio discutido em sede imprópria. 6. A decisão monocrática de indeferimento do efeito suspensivo considerou que os elementos constantes dos autos não demonstram flagrante ilegalidade ou erro material na decisão de primeiro grau, recomendando deferência ao juízo natural que avaliou diretamente as provas. 7. A fixação de multa diária (R$ 1.000,00), limitada a R$ 10.000,00, e a determinação de retirada das cercas em 10 dias observam os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes do STJ quanto à cominação de astreintes. 8. A jurisprudência do STJ veda a sobreposição do juízo petitório enquanto pendente ação possessória, o que reforça a impossibilidade de discutir domínio nesta fase processual (REsp 1.655.582/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi). 9. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e não evidencia qualquer…
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