Processo 0764507-77.2025.8.18.0000
TJPI • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764507-77.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO PEDROSA LIMA Advogado(s) do reclamante: FRANCINALDO GOMES DE LIMA, MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS PEREIRA, LARA GEOVANA RODRIGUES DE SANTANA AGRAVADO: .MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHEIRO TUTELAR. AFASTAMENTO LIMINAR. ABUSO DE FUNÇÃO. ATUAÇÃO EM INTERESSE PRÓPRIO. IMPEDIMENTO LEGAL. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, deferiu tutela provisória para suspender o exercício das funções de conselheiro tutelar, em razão de suposto abuso de poder e atuação indevida em caso envolvendo sua própria filha, com utilização da autoridade do cargo para tratar de interesse pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência que determinou o afastamento liminar do conselheiro tutelar; (ii) estabelecer se a atuação do agente em caso envolvendo interesse próprio configura irregularidade apta a justificar a medida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova audiovisual juntada aos autos evidencia que o agravante utilizou a autoridade do cargo para constranger particular a comparecer ao Conselho Tutelar, adotando postura incompatível com a função pública. 4. O conselheiro tutelar atua em defesa de direitos de crianças e adolescentes, não podendo utilizar o cargo para resolver conflitos pessoais ou familiares sem demonstração de risco ou violação de direitos. 5. A atuação em caso envolvendo a própria filha caracteriza impedimento legal, nos termos do art. 42, I, da Resolução nº 170/2014 do CONANDA, evidenciando desvio de finalidade. 6. A utilização do prestígio do cargo para fins particulares viola os princípios da legalidade e da impessoalidade, comprometendo a credibilidade do órgão. 7. A tutela de urgência mostra-se adequada diante da probabilidade do direito e do risco de dano à regularidade da função pública e à proteção de direitos de menores. 8. O afastamento liminar por decisão judicial não se submete, necessariamente, à prévia conclusão de procedimento administrativo, sobretudo quando precedido de apuração pelo Ministério Público. 9. A medida observa o princípio da razoabilidade, evitando proteção deficiente de bens jurídicos relevantes. 10. A jurisprudência admite o afastamento liminar de conselheiro tutelar diante de indícios de conduta incompatível com o exercício da função. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O conselheiro tutelar deve se declarar impedido de atuar em casos que envolvam interesse próprio ou de familiares, sob pena de nulidade e desvio de finalidade. 2. A utilização do cargo público para constranger particulares em questões de interesse pessoal caracteriza abuso de função e justifica o afastamento cautelar. 3. É cabível a concessão de tutela de urgência para afastamento liminar de conselheiro tutelar quando presentes indícios de irregularidade e risco à regularidade institucional, independentemente de prévio processo administrativo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 348, 373, 1.003, §5º, e 1.015,…
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