Processo 0764508-20.2025.8.07.0016
TJDFT • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vanda JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS AUTOMÁTICOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO. NÃO ACATADO (ART. 6º DA RES. 4790/2020 BACEN). RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS SEM AUTORIZAÇÃO. COMPROMETIMENTO DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões, o autor, ora recorrente afirma que trata-se de direito potestativo, e a autorização para débito em conta pode ser revogada. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a cessação dos descontos, a devolução dos valores indevidamente descontados, e compensação pelos danos morais experimentados. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e preparo foi devidamente recolhido, id. 81510810. Contrarrazões apresentadas (ID 81510813). 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Nesse passo, destaca-se o enunciado da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O Código de Defesa do Consumidor - CDC e o Código Civil - CC contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância quanto à função social do contrato e os deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Analisando os autos, verifica-se que o autor formulou pedido de cancelamento de autorização para descontos em conta corrente, id. 81510315, por meio de notificação extrajudicial, no dia 04/06/2025, que não foi acatado pela instituição. 5. A Resolução nº 4.790/2020, editada pelo Banco Central por deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN), dispõe em seu art. 3º que a realização de débitos automáticos em conta corrente depende de autorização prévia do titular. O art. 6º prevê que o correntista pode cancelar essa autorização a qualquer momento, cessando os descontos automáticos relacionados a empréstimos. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.863.973-SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), consolidou o entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar". 7. Importante destacar que ainda que houvesse previsão contratual de irrevogabilidade da forma de pagamento escolhida pelo consumidor, tal cláusula seria considerada abusiva e, portanto, nula, conforme o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, é prerrogativa do consumidor revogar a autorização de descontos em conta corrente a qualquer tempo. Tal entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, estabelecendo que a revogação produz efeitos a partir da data definida pelo consumidor ou, na ausência de definição, da data de recebimento do pedido pela instituição financeira. 8. Portanto, ante a ausência de autorização, impõe-se reconhecer que foram indevidos os descontos feitos pelo recorrido a partir de 10/06/2025, data em que tomou conhecimento…
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