Processo 0764508-20.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0764508-20.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vanda JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS. DESCONTOS AUTOMÁTICOS. PEDIDO DE CANCELAMENTO. NÃO ACATADO (ART. 6º DA RES. 4790/2020 BACEN). RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS SEM AUTORIZAÇÃO. COMPROMETIMENTO DOS PROVENTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Em suas razões, o autor, ora recorrente afirma que trata-se de direito potestativo, e a autorização para débito em conta pode ser revogada. Pede o provimento do recurso para que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, determinando a cessação dos descontos, a devolução dos valores indevidamente descontados, e compensação pelos danos morais experimentados. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e preparo foi devidamente recolhido, id. 81510810. Contrarrazões apresentadas (ID 81510813). 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. Nesse passo, destaca-se o enunciado da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". O Código de Defesa do Consumidor - CDC e o Código Civil - CC contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância quanto à função social do contrato e os deveres de boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Analisando os autos, verifica-se que o autor formulou pedido de cancelamento de autorização para descontos em conta corrente, id. 81510315, por meio de notificação extrajudicial, no dia 04/06/2025, que não foi acatado pela instituição. 5. A Resolução nº 4.790/2020, editada pelo Banco Central por deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN), dispõe em seu art. 3º que a realização de débitos automáticos em conta corrente depende de autorização prévia do titular. O art. 6º prevê que o correntista pode cancelar essa autorização a qualquer momento, cessando os descontos automáticos relacionados a empréstimos. 6. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o REsp nº 1.863.973-SP sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), consolidou o entendimento de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar". 7. Importante destacar que ainda que houvesse previsão contratual de irrevogabilidade da forma de pagamento escolhida pelo consumidor, tal cláusula seria considerada abusiva e, portanto, nula, conforme o art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Nesse sentido, é prerrogativa do consumidor revogar a autorização de descontos em conta corrente a qualquer tempo. Tal entendimento foi reafirmado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp nº 1.500.846/DF, estabelecendo que a revogação produz efeitos a partir da data definida pelo consumidor ou, na ausência de definição, da data de recebimento do pedido pela instituição financeira. 8. Portanto, ante a ausência de autorização, impõe-se reconhecer que foram indevidos os descontos feitos pelo recorrido a partir de 10/06/2025, data em que tomou conhecimento…

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