Processo 0764510-03.2023.8.18.0000
TJPI • Agravo Interno Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764510-03.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: KYLSON HENRIQUE HOLANDA ALVES Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, deferiu a medida liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O Agravante sustenta a nulidade do título que fundamenta a ação, uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida em formato digital, por suposta ausência de requisitos formais de validade, como a assinatura eletrônica com certificação pelo padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), biometria facial e dados de geolocalização. II. Questão em discussão 1. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a validade da Cédula de Crédito Bancário celebrada em formato eletrônico e a suficiência dos seus elementos para instruir a Ação de Busca e Apreensão, notadamente no que se refere à exigibilidade de assinatura digital certificada pelo padrão ICP-Brasil como condição para o deferimento da medida liminar de apreensão do bem. III. Razões de decidir 1. A legislação que rege a matéria, em especial a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, não estabelece a certificação pela ICP-Brasil como única forma válida de assinatura eletrônica. O artigo 10, § 2º, do referido diploma, admite expressamente o uso de outros meios para comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que acordado entre as partes. 2. A Lei nº 10.931/2004, que instituiu a Cédula de Crédito Bancário, em seu artigo 29, § 5º, exige que a assinatura eletrônica garanta a "identificação inequívoca de seu signatário", sem impor uma tecnologia específica. A Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil reforça essa flexibilidade, ao prever a possibilidade de uso de outros métodos seguros de identificação, como senhas e códigos de autenticação, desde que previamente aceitos pelas partes. 3. A Súmula nº 41 do TJPI dispensa a apresentação da cédula original quando emitida em formato eletrônico, reconhecendo a superação do formalismo da cartularidade para títulos digitais. 4. A alegação de ausência de "Certidão de Inteiro Teor" da CCB escritural não constitui óbice ao deferimento da liminar, pois tal documento se destina a comprovar a titularidade do crédito em um sistema de escrituração, questão que pode ser dirimida no curso do processo, se necessário, não afetando a prova inicial da dívida e da garantia para fins de busca e apreensão. 5. O comportamento da parte devedora revela-se contraditório. Ao mesmo tempo em que sustenta a nulidade total do contrato para evitar a busca e apreensão, não manifesta intenção de devolver o veículo ou restabelecer a situação anterior ao negócio, buscando manter a posse do bem sem a devida contraprestação. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.