Processo 0764510-03.2023.8.18.0000

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0764510-03.2023.8.18.0000
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0764510-03.2023.8.18.0000 AGRAVANTE: KYLSON HENRIQUE HOLANDA ALVES Advogado(s) do reclamante: ANASTACIO ARAUJO COSTA SALES NETO AGRAVADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GRAZIELA CARDOSO DE ARAUJO FERRI RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DIGITAL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. DESNECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Busca e Apreensão, deferiu a medida liminar para apreensão de veículo alienado fiduciariamente. O Agravante sustenta a nulidade do título que fundamenta a ação, uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) emitida em formato digital, por suposta ausência de requisitos formais de validade, como a assinatura eletrônica com certificação pelo padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), biometria facial e dados de geolocalização. II. Questão em discussão 1. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar a validade da Cédula de Crédito Bancário celebrada em formato eletrônico e a suficiência dos seus elementos para instruir a Ação de Busca e Apreensão, notadamente no que se refere à exigibilidade de assinatura digital certificada pelo padrão ICP-Brasil como condição para o deferimento da medida liminar de apreensão do bem. III. Razões de decidir 1. A legislação que rege a matéria, em especial a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, não estabelece a certificação pela ICP-Brasil como única forma válida de assinatura eletrônica. O artigo 10, § 2º, do referido diploma, admite expressamente o uso de outros meios para comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, desde que acordado entre as partes. 2. A Lei nº 10.931/2004, que instituiu a Cédula de Crédito Bancário, em seu artigo 29, § 5º, exige que a assinatura eletrônica garanta a "identificação inequívoca de seu signatário", sem impor uma tecnologia específica. A Circular nº 4.036/2020 do Banco Central do Brasil reforça essa flexibilidade, ao prever a possibilidade de uso de outros métodos seguros de identificação, como senhas e códigos de autenticação, desde que previamente aceitos pelas partes. 3. A Súmula nº 41 do TJPI dispensa a apresentação da cédula original quando emitida em formato eletrônico, reconhecendo a superação do formalismo da cartularidade para títulos digitais. 4. A alegação de ausência de "Certidão de Inteiro Teor" da CCB escritural não constitui óbice ao deferimento da liminar, pois tal documento se destina a comprovar a titularidade do crédito em um sistema de escrituração, questão que pode ser dirimida no curso do processo, se necessário, não afetando a prova inicial da dívida e da garantia para fins de busca e apreensão. 5. O comportamento da parte devedora revela-se contraditório. Ao mesmo tempo em que sustenta a nulidade total do contrato para evitar a busca e apreensão, não manifesta intenção de devolver o veículo ou restabelecer a situação anterior ao negócio, buscando manter a posse do bem sem a devida contraprestação. IV. Dispositivo e tese 1. Recurso conhecido e não…

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