Processo 0764515-54.2025.8.18.0000

TJPI • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0764515-54.2025.8.18.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764515-54.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: ALBERTO RODRIGUES LIMA, ELZA RODRIGUES CUSTODIO LIMA Advogado(s) do reclamante: ISMAEL PARAGUAI DA SILVA AGRAVADO: JULIANO CORONA Advogado(s) do reclamado: DOUGLAS HALEY FERREIRA DE OLIVEIRA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO POSSESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. REINTEGRAÇÃO LIMINAR DE POSSE. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS DO TÍTULO JUDICIAL. INOVAÇÃO EM FASE EXECUTIVA. POSSE ANTIGA E CONSOLIDADA DOS AGRAVANTES. MERA TITULARIDADE REGISTRAL INSUFICIENTE À TUTELA POSSESSÓRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento provisório de sentença que, com fundamento em sentença proferida nos Embargos de Terceiro nº 0800091-83.2024.8.18.0052, determinou a reintegração liminar de posse da totalidade de 98 hectares em favor do agravado, com autorização de desocupação forçada, uso de força policial, arrombamento e imposição de multa diária. Os agravantes sustentam que a decisão extrapolou os limites objetivos do título judicial, pois a sentença dos embargos apenas reconheceu constrição indevida sobre fração dominial matriculada em nome do agravado e determinou a restrição da ordem possessória anteriormente deferida à área efetivamente possuída pelos agravantes, sem impor obrigação de entrega, desocupação ou reintegração de posse em favor do embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão proferida no cumprimento provisório de sentença, ao determinar a reintegração liminar de posse da totalidade dos 98 hectares em favor do agravado, extrapola os limites objetivos do título judicial formado nos embargos de terceiro; e (ii) estabelecer se a titularidade registral do agravado, desacompanhada de demonstração concreta de atos possessórios, autoriza a concessão de tutela possessória contra os agravantes, cuja posse antiga, contínua e consolidada foi reconhecida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título judicial, sendo vedado ao julgador discutir novamente a lide ou modificar a sentença na fase executiva. A sentença proferida nos embargos de terceiro limita-se a reconhecer constrição indevida sobre fração da Fazenda Palestina/Esperança matriculada em nome do agravado e a determinar que a ordem de reintegração deferida na ação possessória principal seja restringida à área efetivamente possuída pelos agravantes, com exclusão da parcela dominial do embargante. A decisão agravada inova na lide ao converter provimento declaratório e desconstitutivo em ordem mandamental de reintegração de posse, criando obrigação de entrega ou desocupação não contida no dispositivo da sentença exequenda. A interpretação extensiva do título judicial em cumprimento provisório viola a autoridade da coisa julgada, pois extrai comando possessório de sentença que não reconhece posse concreta, contínua e qualificada do agravado sobre a integralidade da área. A mera titularidade registral não caracteriza posse nem legitima, por si só, a concessão de tutela possessória, especialmente quando decisões anteriores desta Corte reconhecem a posse antiga, contínua e consolidada dos agravantes sobre a área rural…

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