Processo 0764543-63.2025.8.02.0001
TJAL • Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
Partes do processo (1)
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DESPACHO Nº 0764543-63.2025.8.02.0001 - Apelação Criminal - Maceió - Apelante: M. de S. B. (Representado(a) por seu Pai) J. V. B. - Apelada: J. C. de S. B. - Ministério Púb: M. P. do E. de A. - 'D E S P A C H O Trata-se de apelação criminal interposta por M. de S. B., neste ato representada por J. V. B., em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Criminal da Capital - Crime Contra Menor/Idoso/Deficiente e Vulnerável/AL, que revogou as medidas protetivas de urgência aplicadas em desfavor de J. C. de S. B., deixando de acolher o parecer do Ministério Público e, por consequência, julgou improcedente a presente representação, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Inconformado, a recorrente interpôs o presente recurso (fls. 176/189), sustentando, em síntese, que a sentença recorrida afronta o princípio constitucional da proteção integral da criança e do adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal, bem como as disposições contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) e na Lei Henry Borel (Lei n. 14.344/2022). Alega que o magistrado de origem incorreu em erro de julgamento ao desconsiderar o conjunto probatório que embasou a concessão das medidas protetivas, destacando a existência de lesões corporais supostamente sofridas pela menor, documentadas por fotografias e corroboradas por laudo pericial. Afirma, ainda, que há registros audiovisuais que evidenciaram o alegado consumo abusivo de bebidas alcoólicas pela apelada. Sustenta, outrossim, que houve indevida prevalência de decisões proferidas na esfera cível sobre a necessidade de proteção cautelar da criança, ressaltando que os fatos que motivaram a concessão das medidas protetivas são autônomos e posteriores àqueles discutidos nos referidos processos. Defende, ainda, que a sentença recorrida contrariou o entendimento consolidado no Enunciado nº 3 do FONAJE e no Tema Repetitivo nº 1.249 do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais as medidas protetivas de urgência podem ser concedidas e mantidas de forma autônoma, independentemente da instauração de inquérito policial ou da existência de ação penal em curso, desde que persista situação de risco à integridade física, psicológica ou patrimonial da vítima. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e restabelecer as medidas protetivas de urgência. A parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. (fls. 194/199). O Ministério Público (fls. 201/204), manifestou-se pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença recorrida e restabelecidas as medidas protetivas de urgência deferidas às fls. 42/45. Instada, a Procuradoria Geral de Justiça prolatou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 274/279). É o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 9 de julho de 2026 Des. Domingos de Araújo Lima Neto Relator (a)' - Des. Domingos de Araújo Lima Neto - Advs: Felipe Medeiros Nobre (OAB: 5679/AL) - Valéria Soares Ferro (OAB: 5579/AL) - 319
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