Processo 0764547-17.2025.8.07.0016

TJDFT • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0764547-17.2025.8.07.0016
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR3TR Presidência da Terceira Turma Recursal Número do processo: 0764547-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: ALEXANDRE GOMES MACHADO RECORRIDO: EDITORA ABRIL S/A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aos acórdãos proferidos pela Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, cujas ementas são as seguintes: “Civil. Recursos inominados. Publicação de matéria jornalística. Crítica política. Liberdade de imprensa. Abusividade não caracterizada. Ausência de ato ilícito. Dano moral não configurado. Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré provido. I. Caso em exame 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para condenar a Editora Abril S/A a: (i) pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00, a título de danos morais, sob o fundamento de publicação de matéria jornalística ofensiva no portal da Revista VEJA; e (ii) promover a retirada da referida matéria do sítio eletrônico. 2. Em sede recursal, o autor requer a majoração do valor fixado a título de danos morais. A ré, por sua vez, pugna pela reforma da sentença, sustentando a inexistência de ato ilícito e exercício regular do direito, invocando a liberdade de imprensa. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se a publicação da matéria jornalística pela ré extrapola os limites da liberdade de imprensa e configura ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais e retirada do conteúdo; e (ii) superada a questão, estabelecer se é cabível a majoração do valor indenizatório fixado na sentença. III. Razões de decidir 4. Com base no art. 99, §3º,do CPC, defiro a gratuidade de justiça em favor do autor, ora recorrente. 5. A Constituição Federal assegura a liberdade de manifestação do pensamento, de expressão e de imprensa, ao dispor que são livres a manifestação do pensamento (art. 5º, IV, CF) e a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (art. 5º, IX, CF), garantindo, ainda, o acesso à informação (art. 5º, XIV, CF). A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo, não sofrerão qualquer restrição, vedando à lei constituir embaraços à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social (art. 220, caput e § 1º, CF). 6. Ressalte-se, contudo, que a Constituição também prevê que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF). Portanto, a liberdade de expressão/de imprensa não se reveste de caráter absoluto, devendo observar parâmetros: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (STJ, REsp nº 801.109/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12.06.2012). 7. Embora a reportagem ora impugnada tenha sido veiculada sob o título “As novas…

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